É preciso revalidar diploma estrangeiro de médico para o exercício da profissão no Brasil. Por esse motivo, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que havia concedido a uma médica o direito à inscrição provisória do diploma estrangeiro, enquanto durasse a pandemia da Covid-19, no Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso (CRM-MT).
O CRM-MT apelou da sentença argumentando que a necessidade de revalidação do diploma é importante para garantir a qualidade do serviço para a população brasileira e que a única exceção à regra é a participação no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013).
Ao analisar o processo, o relator, juiz federal convocado Itagiba Catta Preta Neto, afirmou que apesar da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30/01/2020, “não cabe ao Poder Judiciário substituir os Poderes Legislativo e Executivo em suas funções […] para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação”.
Revalida – Para o exercício da Medicina no Brasil, o profissional graduado no estrangeiro precisa ser aprovado no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), conforme a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), prosseguiu o magistrado. Ele ainda esclareceu que somente no âmbito do Programa “Mais Médicos” permite-se a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma.
Catta Preta registrou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, seguido pelo TRF1, no sentido de que não existe direito adquirido à revalidação. No regime simplificado de revalidação dos diplomas de instituições credenciadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul), apenas se busca um procedimento mais célere para revalidação do diploma.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA SOB O CPC/2015 – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA – DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EXPEDIDO NO EXTERIOR – INSCRIÇÃO/REGISTRO PROVISÓRIO OU DEFINITIVO SEM “REVALIDAÇÃO”: IMPOSSIBILIDADE, MESMO NO CURSO DA PANDEMIA – DIREITO ADQUIRIDO: INOCORRÊNCIA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à pretensão de inscrição/registro provisório/definitivo perante Conselho Regional de Medicina, sem submissão ao procedimento de Revalidação no Brasil do diploma de graduação em Medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, com reforço fincado na intercorrência da Pandemia.
2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº. 9.394/96- dispõe que (art. 48, § 2º): “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
3. Neste sentido, para que os estrangeiros e brasileiros graduados em medicina no exterior exerçam a profissão dentro do país, é necessário passarem pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), realizado anualmente para validar diplomas médicos expedidos por universidades de fora do Brasil, regulamentado pela Lei nº 13.959/2019.
4. Em que pese a superveniência da declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional por surto do novo coronavírus, pela Organização Mundial de Saúde, em 30/01/2020, não cabe ao poder judiciário substituir os Poderes Legislativo e executivo em suas funções legiferante e regulamentar, respectivamente, ainda que em situação de calamidade pública, para determinar o registro provisório de médico sem a devida revalidação, sob pena de usurpar funções estranhas à atividade jurisdicional. Precedentes (TRF1 e TRF3).
5. O STJ já pacificou (REPET-REsp nº 1.349.445/SP) o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação, no Brasil, de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas.
6. Importante esclarecer, em relação ao Programa “Mais Médicos”, a existência de previsão legal em sentido estrito (art. 13, inciso II, da Lei n.º 12.871/2013), que – só em tal espaço – permite a participação de médicos formados em instituições estrangeiras sem revalidação do diploma.
7. Some-se a isso, o decidido na ADPF/STF-183 que, “cum grano salis”, restrições razoáveis e proporcionais ao exercício profissional são legítimas, notadamente em atividades com risco potencial. Desta forma, o desempenho da Medicina exige a comprovação de condições de capacidade técnica e de qualificação profissional, havendo a realização do Revalida/2020, com resultado divulgado em 17/09/2021, e a realização da primeira etapa do Revalida/2021, em 05/09/2021, para a habilitação de novos profissionais.
8. Ademais, a jurisprudência do TRF1/T5 tem abonado o “regime simplificado” de revalidação, em se tratando de universidades que foram acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (ARCU-SUL), denotando-se, pois, que o Brasil vem se empenhando em tornar célere o procedimento em si. Precedente: (REOMS 1014413-65.2021.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 23/03/2022).
9. Desta forma, não deve prosperar a alegação de que os diplomados por universidades com acreditação ARCU-SUL teriam direito à revalidação automática do diploma, dependendo apenas de meras questões burocráticas, dado que os referidos diplomas acreditados devem ser revalidados, mesmo que de forma simplificada.
10. Neste prisma, não cabe ao Poder Judiciário determinar, sem a submissão ao Revalida, a inscrição/registro provisória/definitivo, sequer por ter-se graduado em momento anterior à promulgação da Lei nº. 13.959/2019, porquanto a referida norma não inaugurou a aplicação dos exames, mas apenas subsidiou o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394/96. Além disso, não há direito adquirido à revalidação, conforme entendimento jurisprudencial.
11. Apelação parcialmente provida. A parte autora não tem o direito de obter o registro provisório no CRM/MT, sem a revalidação de diploma estrangeiro.
O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade e reformou a sentença para negar o pedido de registro do diploma de Medicina sem revalidação.
Processo: 1020053-49.2021.4.01.3600