A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal de 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um oficial de justiça que não comprovou a efetiva necessidade do uso de arma de fogo para o exercício de sua profissão. A decisão do Colegiado confirmou a sentença da 12ª Vara Federal Cível e Agrária de Minas Gerais.
O requerente ingressou com a ação após a Superintendência Regional da Polícia Federal de Minas Gerais negar ao servidor licença para porte de arma em território nacional pelo prazo máximo de cinco anos. O impetrante alega que requereu o armamento em decorrência de ele ser ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
Na apelação ao TRF1, o oficial de justiça sustentou que, segundo parâmetros legais e normativos, a atividade profissional por ele exercida é de risco.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche os requisitos previstos no Estatuto do Desarmamento, a Lei 10.826/2003.
O magistrado enfatizou que uma das exigências previstas no artigo 10 da norma é a demonstração da efetiva necessidade do armamento para o exercício da atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. “Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão. Ressalte-se que a decisão administrativa discricionária e fundamentada nas previsões legais não está eivada de qualquer ilegalidade, eis que a Administração tem o condão de impor requisitos e limites para a concessão do pedido, cujo deferimento tem caráter excepcional”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. IN 23/2005 DG/DPF REVOGADA. IN 131 EM VIGÊNCIA IMPÕE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NECESSIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
1. A autorização para a aquisição e porte de arma de fogo decorre de ato discricionário da Administração, devendo o postulante comprovar que preenche todos os requisitos legais, entre os quais se incluem a comprovação de idoneidade e a declaração devidamente fundamentada sobre a necessidade de afastamento da regra geral proibitiva presente no Estatuto do Desarmamento.
2. A Instrução Normativa n. 23/2005 – DG/DPF, que incluía no conceito de atividade profissional de risco aquela relacionada à execução de ordens judiciais, foi revogada pela Instrução Normativa n. 131/2018, agregando-se a exigência de comprovação de ameaça concreta e atual à integridade física do requerente como condição para o deferimento do pedido.
3. Na hipótese, o impetrante não comprovou na estreita via do mandado de segurança a efetiva necessidade de uso da arma de fogo para o exercício de sua profissão.
4. Apelação desprovida.
Processo nº: 1006178-33.2017.4.01.3800