Feriado do Dia do Evangélico instituído por lei distrital não se aplica a órgãos públicos federais com sede no DF

O “Dia do Evangélico”, feriado instituído pela Lei Distrital 963/1995, é apenas para a esfera distrital, e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores do âmbito federal.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença negativa ao pedido da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais (Aner).

No recurso que havia protocolado no TRF1, a Aner sustentou que a Lei Distrital 963/1995, que instituiu o feriado, se aplica a todos os servidores públicos em exercício no Distrito Federal (DF). Argumentou que é obrigatória a remuneração do trabalho ocorrido no dia do feriado distrital, 30 de novembro, na forma de horas extraordinárias, com acréscimo na razão de 50% da remuneração.

A relatora, desembargadora federal maura Moraes Tayer, iniciou a análise do recurso esclarecendo que, após a edição da lei distrital que declarou o feriado, a Lei nº 12.328/2010 instituiu o “Dia Nacional do Evangélico” como data comemorativa também no dia 30 de novembro de cada ano, sem declarar o feriado.

O art. 1º, da Lei 9.093/1995, prosseguiu Maura Moraes, prevê que que são feriados civis “os declarados em lei federal”, “a data magna do Estado fixada em lei estadual” e “os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal” (incisos I, II e III), e que “São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.

Remuneração – Ao examinar toda essa legislação, a relatora verificou que, fora das datas previstas na Lei 9.093/1995, os feriados estaduais e municipais não se aplicam aos serviços da União no DF, sendo este o entendimento firmado pelo TRF1, esclareceu a magistrada.

O “Dia do Evangélico”, portanto, conforme a decisão, é apenas para a esfera distrital (e não se enquadra nas hipóteses de feriado religioso para fins de reconhecimento como dia de folga aos servidores da esfera federal no DF) e, por conseguinte, com direito ao recebimento de remuneração por horas extraordinárias.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FERIADO DISTRITAL. DIA DO EVANGÉLICO. NÃO APLICÁVEL AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS COM SEDE NA CAPITAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A Lei Distrital nº 963/95, que instituiu o feriado do “Dia do Evangélico”, a ser comemorado no dia 30 de novembro, não se aplica aos órgãos públicos federais da administração direta e à administração indireta, autárquica e fundacional da União.

2. A Lei Federal nº 12.328, de 2010, instituiu o “Dia Nacional do Evangélico” apenas como data comemorativa, não se cuidando, portanto, de feriado nacional.

3. Como a data não foi declarada feriado, não se configura a obrigação de concessão de folga ou pagamento de horas extraordinárias aos servidores federais, ainda que o órgão federal ou entidade tenha sede no Distrito Federal. Precedentes.

4. Apelação a que se nega provimento.

Processo: 1013727-33.2017.4.01.3400

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