Falecimento da parte antes do ajuizamento da ação acarreta na extinção da execução fiscal e nulidade absoluta do feito

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) contra a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara de Lavras/MG, que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devido ao falecimento do executado antes do ajuizamento da ação.

Consta nos autos que o executado faleceu em 19/09/2011, conforme certidão de óbito juntada aos autos e a ação foi ajuizada somente em 06/11/2011.

Em sua apelação, sustentou o Inmetro que a sentença deve ser reformada para dar prosseguimento à execução com o redirecionamento da divida aos herdeiros do devedor. Assegurou ainda que é de responsabilidade dos sucessores o pedido de cancelamento de sua inscrição na Fazenda Pública.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, afirmou que o fato de o falecimento ter ocorrido anteriormente ao ajuizamento da ação faz com que o apelado não possua capacidade para figurar no polo passivo, uma vez que considerada pessoa inexistente, o que caracteriza nulidade absoluta.

Da mesma forma, destacou o magistrado, não é possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, conforme a jurisprudência do TRF1.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do Inmetro.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA – EXTINÇÃO –REDIRECIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE.

  1. Tratando-se execução fiscal ajuizada contra pessoa já falecida, evidencia-se a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impedindo a substituição processual e o redirecionamento da execução. AGA n. 2008.01.00.026704-8/BA, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 22/05/09, p. 227).

  2. Apelação desprovida.

Processo: 0001942-41.2011.4.01.3808

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