Ele integra categoria profissional diferenciada
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um engenheiro em ação ajuizada contra o Banco do Brasil, em Fortaleza (CE), em que pedia que fosse enquadrado na categoria profissional de bancário para cálculo de pagamento de horas extras. Segundo o colegiado, engenheiros têm categoria profissional diferenciada, sem direito a jornada especial e demais benefícios específicos da categoria bancária.
Horas extras
O engenheiro disse, na ação trabalhista, que trabalhou 35 anos no banco, sendo 20 anos como analista e assessor nos setores de engenharia e arquitetura. Aposentado em julho de 2016, ele pediu seu enquadramento como bancário, com o pagamento de diferenças de horas extras referente à sétima e à oitava horas, uma vez que, como bancário, sua jornada seria de seis horas diárias.
Por sua vez, o banco sustentou que o empregado havia atuado como assessor de arquitetura e engenharia, denominação dada a quem exerce o cargo de engenheiro na empresa, e que estaria enquadrado no conceito de categoria diferenciada, com jornada de oito horas. “Ele não exercia funções bancárias”, argumentou. “Era efetivamente o engenheiro do banco”.
Escriturário
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedente o pedido do engenheiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). Na avaliação do TRT, apesar de ter desempenhado atribuições que exigiam a formação em curso de nível superior (engenharia), o empregado fora contratado para a carreira administrativa de escriturário. “Não é possível afastar sua condição de bancário, pois seu cargo efetivo pertence à estrutura bancária”, diz a decisão.
Categoria diferenciada
Segundo o ministro Dezena da Silva, relator do recurso de revista, arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados a categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. A decisão, a seu ver, observa a jurisprudência do TST (Súmula 117), que diz que não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, § 3.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. FUNÇÃO DE ENGENHEIRO E ARQUITETO. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 117 DO TST E DO ART. 511, § 3.º, DA CLT. A questão em discussão se refere ao enquadramento do reclamante, engenheiro, contratado como escriturário pelo Banco recorrente e comissionado na função gratificada de “assessor de engenharia e arquitetura” na categoria profissional dos bancários, para efeito de definição de suas jornadas de trabalho e demais benefícios. Com efeito, o TST, no julgamento dos E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, entendeu que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em bancos são equiparados à categoria profissional diferenciada, “seja por estarem incluídos no quadro anexo ao art. 577 da CLT como profissionais liberais, seja por estarem abrangidos por leis específicas”. Aplicam-se ao caso o parágrafo 3.º do art. 511 da CLT e a Súmula n.º 117 do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1734-19.2017.5.07.0018