A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e determinou a devolução/desbloqueio dos valores excedentes ao fundamento de que o bloqueio via sistemas conveniados do total do débito indicado e o recolhimento dos valores satisfariam a execução.
A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que o depósito judicial do valor integral do tributo, além de suspender sua exigibilidade, faz com que o contribuinte não seja mais responsabilizado pela correção monetária e pelos juros de mora, visto que os depósitos serão repassados, independentemente de qualquer formalidade, para a Conta Única do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, sustentou a magistrada, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança do crédito expresso na Certidão de Dívida Ativa (CDA) no valor atualizado de R$ 3.662,10. Cinco anos depois, via sistema BacenJud, foi realizado o bloqueio dos valores do executado para satisfação do crédito nas importâncias de R$ 5.525,78 e de R$ 27,54. No entanto, a União desconsiderou a penhora já realizada e se manifestou pela continuidade da execução. Decorridos mais cinco anos, foi realizada outra penhora¿on-line nas importâncias de R$ 2.007,54 e de R$ 27,72. Os valores foram convertidos em renda pela Caixa Econômica Federal (Caixa) no montante de R$ 7.151,11.
Nesse contexto, concluiu a desembargadora federal, com a realização da constrição de valores/depósito judicial e conversão em renda “restou evidenciada a privação de parte do patrimônio do executado,¿não sendo de sua responsabilidade a demora do procedimento para a conversão em renda. Correta a sentença que considerou integralmente satisfeita a obrigação.
Dessa maneira, o Colegiado negou provimento à apelação, eis que o valor depositado pelo executado correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizada, levando-se em conta a memória de cálculo apresentado, “sendo o bastante para adimplir o valor executado”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. CONVERSÃO EM RENDA. ATUALIZAÇÕES REITERADAS. SALDO REMANESCENTE. ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1 – Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado.
2 – Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito.
3 – “Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. […] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente.” (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – Sétima Turma, PJe 28/04/2021)
4 – Apelação não provida.
Processo: 0001380-92.2012.4.01.4003