Os ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) integrados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) só têm direito à complementação de aposentadoria se tiverem sido integrados até dezembro de 1976, no regime jurídico estatutário.
Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação de um ex-empregado integrado à ECT, contra sentença que negou seu pedido para receber aposentadoria integral, nos termos da Lei 8.529/1992. A norma garantiu complementação da aposentadoria do pessoal do extinto DCT.
No recurso, o ex-empregado alegou que foi contratado pelo DCT antes da sua transformação na ECT e da Lei n. 6.184/1974, que determinou a reintegração dos “agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação”. Além disso, afirmou que embora tenha sido contratado pelo regime celetista, foi submetido a processo seletivo, se enquadrando em ocupante de cargo em provimento efetivo.
O relator da apelação, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o pedido, afirmou que a Lein. 8.529/1992 assegurou a complementação da aposentadoria, mas para sua concessão havia duas condições: o requerente ter passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
“Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT”, concluiu.
A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. EMPRESA PÚBLICA. LEI N. 8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADO CONTRATADO DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGROU SEU QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI N. 6.184/74. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO.
1. O art. 1° da Lei n. 8.529/92 assegura “a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT que tenham sido integrados nos seus quadros até 31/12/1976”, sendo devida em razão da equivalência entre benefício recebido pelos inativos, que é pago pelo INSS, em relação ao recebido por aqueles em atividade, pagos pela União, com a adrede dotação orçamentária.
2. Para a concessão da complementação de aposentadoria prevista na lei supramencionada duas condições são legalmente exigidas: ter o requerente passado a integrar os quadros da ECT até 31 de dezembro de 1976, com base na Lei n. 6.184/74, ou seja, vinculado ao regime jurídico estatutário, e ser ele originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos – DCT (arts. 1º e 4º).
3. Na hipótese, da análise do arcabouço probatório dos autos, extrai-se que o requerente somente comprovou que ingressou no quadro de funcionários da ECT antes de dezembro de 1976 e que pertenceu anteriormente ao Departamento dos Correios e Telégrafos – DCT, contudo, tal vínculo anterior foi realizado sob a égide da CLT, de modo que não é qualificado como “agregados”, ante a ausência de registro de vínculo estatutário anterior ao ingresso na ECT. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão da complementação requestada.
4. É defeso ao julgador estender a benesse em destaque àqueles que não implementaram os requisitos expressamente descritos na legislação de regência, vez que os funcionários regidos, à época, pela Lei n. 6.184/74 possuíam situação jurídica distinta do postulante, não merecendo guarida a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.
6. Apelação desprovida.
Processo: 0028127-74.2014.4.01.3400