Uma ação demarcatória proposta contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para retificar alguns dados de georreferenciamento de imóveis no Município de Tuntum/MA foi distribuída para a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão. O Juízo então entendeu que o julgamento dos pedidos teria relação com regularização fundiária, remetendo o processo para a 8ª Vara Federal da mesma Seccional, especializada em Direito Agrário.
Ao examinar o processo, por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Federal considerou que “a pretensão de correção dos dados de georreferenciamento dos imóveis em questão não se insere na previsão de competência deste Juízo Federal – definida para processo e julgamento da matéria direta ou indiretamente relacionada ao Direito Agrário e/ou Ambiental na medida em que essa controvérsia diz respeito a tema exclusivo do Direito Administrativo/Civil”. Em seguida, o Juízo suscitou conflito de competência, que foi julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que o art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011 definiu que a 8ª Vara Federal/MA, especializada em matéria ambiental e agrária, tem competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem sobre Direito Ambiental ou Agrário.
“A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária”, prosseguiu o desembargador federal.
No caso concreto, a ação que visa à retificação dos dados de georreferenciamento dos imóveis, para corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que foi implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de Tuntum, tem natureza administrativa, não havendo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada, concluiu o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DEMARCATÓRIA. GEORREFENCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO AGRÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, em virtude de decisão do Juízo Federal da 6ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação ordinária demarcatória proposta em desfavor do Instituto Nacional de Colonização e Refoma Agrária, INCRA – pela qual pretendem os autores seja determinada a obrigação de fazer consistente em retificar os dados de georreferenciamento dos respectivos imóveis dos quais são proprietários e corrigir a sobreposição irregularmente registrada em relação ao imóvel rural em que implantado o Projeto de Assentamento Santa Tereza, no município de TunTum.
2. Nos termos do art. 1º da Portaria/PRESI/CENAG n. 491/2011, a jurisdição da 9ª Vara Federal/PA, da 7ª Vara Federal/AM, da 8ª Vara Federal/MA e da 5ª Vara Federal/RO, especializadas em matéria ambiental e agrária, se limita apenas aos municípios que integram a jurisdição da sede da correspondente seção judiciária, com competência para processar e julgar as ações cíveis, criminais e de execuções fiscais de todas as classes e ritos que direta ou indiretamente versem Direito Ambiental ou Agrário.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência das varas especializadas em matéria agrária se limita às demandas que envolvam conflito agrário, relacionados com processos de desapropriação para reforma agrária.
4. No caso, a ação proposta em desfavor do INCRA não tem natureza agrária, mas administrativa, tendo em vista que o processo administrativo de desapropriação foi concluído em 1988, inexistindo conflito agrário, o que afasta a competência da vara especializada.
5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, o suscitado.
Processo: 1017393-81.2022.4.01.0000