Foi aceito recurso do MPF que pede a reparação do dano com o plantio de 10 ha da espécie e o pagamento de indenização de R$ 500 mil
Três empresas foram condenadas pelo transporte e comercialização ilegal de madeira de castanheira extraída de área da Amazônia Legal em Rondônia. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) aceitou, por unanimidade, recurso do Ministério Público Federal (MPF) para garantir a reparação do dano ambiental. As empresas foram condenadas ao plantio de 10 hectares da espécie e ao pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil por danos morais coletivos.
A decisão reforma a sentença da 5ª Vara Federal de Rondônia, que julgou a demanda do MPF improcedente por entender que o dano ambiental não teria sido demonstrado. As empresas Celia Ceolin – EPP e BV Indústria e Comércio de Madeiras Ltda – ME foram apontadas como responsáveis pelo fornecimento de madeira apreendida e a Madeireira Mil Madeiras Ltda EPP, pela aquisição e transporte.
As autuações ocorreram no âmbito da Operação Guardiões das Montanhas realizada em Minas Gerais, em junho de 2008, quando agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) interceptaram veículo que transportava madeira serrada originária do município de Alto Paraíso, em Rondônia. Além de flagradas peças de madeira de castanheira, cuja exploração foi proibida em 1994, não foi apresentada a guia florestal que autorizaria a venda e o transporte.
“Para burlar a fiscalização, e transportar impunemente madeira de lei, valeu-se de tática conhecida como ‘lavagem de madeira’, ação que consiste em simular a utilização de espécies vegetais supostamente extraídas legalmente da região amazônica, porém semelhantes às ilegais, para camuflar a lesão ao meio ambiente”, acrescentou o voto do relator, desembargador federal Souza Prudente, em resposta à apelação do MPF.
O parecer do MPF, por sua vez, ressaltou que é irrelevante saber a espécie vegetal ilegalmente transportada e vendida e mesmo a exata localização da degradação, argumentos que, inicialmente, foram utilizados para considerar o pedido improcedente. “Qualquer que seja a espécie, o transporte e a venda devem ser acompanhados da respectiva guia florestal. Igualmente não influi no dano ambiental o desconhecimento do local exato da retirada da madeira”, defende o parecer.
Para o MPF, os autos de infração lavrados durante a apreensão da mercadoria são claros quanto ao fato de que os réus promoveram o comércio e o transporte de madeira em desacordo com a legislação ambiental. Dessa forma, a não autorização prévia emitida pelos órgãos de proteção ao meio ambiente tornam ilícitas as condutas.
Além da indenização por danos morais coletivos e do plantio de castanheira, o TRF1 estipulou que as empresas deverão pagar indenização por danos materiais, correspondente aos prejuízos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração da madeira. Por fim, as empresas estão proibidas de explorar ou transportar madeiras cuja espécie corra risco de extinção, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL. COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE MADEIRA DESACOMPANHADA DE COMPETENTE E REGULAR DOCUMENTAÇÃO. IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE.
I – Caracterizada, na espécie, a ocorrência do dano ambiental, revelado pelo transporte e a comercialização de madeira extraída de área inserida na Amazônia Legal, desacompanhada de competente e regular documentação, impõe-se o dever de indenizar, correspondentes aos danos causados e às vantagens econômicas auferidas com a exploração de madeira de lei, corrigida monetariamente, a ser apurado em perícia técnica, durante e liquidação do julgado.
II – Nesse contexto, resta caracterizada, também, a ocorrência de dano moral coletivo, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita dos requeridos afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, vale dizer, a sociedade brasileira, de modo geral, impondo-se, dessa forma, o seu ressarcimento, na espécie dos autos.
III – O dano moral, à míngua de parâmetro legal definido para o seu arbitramento, deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação. Na hipótese em exame, sopesadas as variáveis elencadas pelo douto Ministério Público Federal, na peça de ingresso, decorrentes da ação agressora dos promovidos, quais sejam: perda de solo e nutrientes; deslocamento de mão de obra; depleção do capital natural; incremento do dióxido de carbono na atmosfera; e diminuição da disponibilidade hídrica, reputa-se razoável, na espécie, fixar o valor da indenização a esse título, no montante correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
IV – De igual forma, impõe-se a concessão de tutela inibitória, consistente em obrigação de não fazer, abstendo-se os promovidos de cortar, receber, explorar, comercializar, guardar, adquirir ou transportar madeiras de essência cuja espécie corra risco de extinção, conforme definido em portaria publicada pelo IBAMA, e de obrigação de fazer o plantio de essência castanheira (Bertholletia excelsa), em 10 hectares em área inserida nos limites territoriais da Amazônia Legal, em área a ser indicada pelo IBAMA, a título de compensação aos danos causados ao meio ambiente, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
V – Provimento do recurso de apelação. Sentença reformada. Ação procedente.
Processo nº 0018993-96.2010.4.01.4100