Concedida pensão por morte à companheira de ex-servidor público

A companheira de um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) teve reconhecido, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o direito ao recebimento de pensão em razão do falecimento do companheiro.

Entre suas alegações contra a sentença, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu o benefício, o Incra afirmou que a autora não jaz jus ao benefício, uma vez que ela não foi designada como companheira nos assentamentos funcionais do servidor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que a “ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável”.

Segundo a magistrada, a autora obteve êxito em comprovar a união estável com o instituidor da pensão mediante farta prova documental contida nos autos, inclusive contrato de locação, fotografias, declaração da filha do servidor falecido, cópias de IPVA, notas fiscais, atestados médicos e guias de internação em que consta a parte autora como acompanhante, entre outros.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO(A) COMPANHEIRO(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES.

1.A jurisprudência já se firmou no sentido de que a exigência de designação expressa da companheiro(a) como beneficiário(a) da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação da união estável por outros meios idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012).  Desse modo, a ausência de registro de designação nos assentamentos funcionais do instituidor da pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste demonstrada a união estável.

  1. “Não há que falar em dependência econômica no caso de união estável, uma vez que esta é presumida, do mesmo modo que o casamento civil, tendo em vista o princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal” (AC 0021803-23.2013.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 – SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/12/2019 PAG.).

  2. Na hipótese, a existência de união estável foi comprovada por meio de farta prova documental colacionada aos autos.  Assim sendo, há que se constatar que a parte autora logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a existência de união estável com o instituidor da pensão, restando acertada, portanto, a posição adotada pelo juízo originário em reconhecê-la.

  3. Apelação do INCRA e remessa oficial não providas.

Processo nº: 1011581-19.2017.4.01.3400

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