Guia eletrônica do FGTS comprova recolhimento do depósito recursal

GFIP continha as informações necessárias à identificação do processo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção que havia sido declarada no recurso ordinário da Viação Atual Ltda. por falta de pagamento do depósito recursal e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).  A decisão segue o entendimento do TST de que a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) apresentada pela empresa demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo.

Guia em branco

O TRT havia rejeitado trâmite ao recurso porque a guia apresentada estava em branco, sem especificação do número do processo, do nome do empregado e da empresa e do valor recolhido. Para o Tribunal Regional, o documento não é suficiente para demonstrar a regularidade do pagamento, uma vez que não havia prova da vinculação do recolhimento à conta do empregado.

Recurso

O relator do recurso de revista, ministro Emmanoel Pereira, destacou que o TST firmou o entendimento (Súmula 426) de que, nos dissídios individuais, o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), nos termos dos parágrafos 4º e 5º do artigo 899 da CLT. No caso, embora a GFIP do PJe estivesse em branco, a empresa havia anexado a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP eletrônica) devidamente preenchida com os dados do processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia em juízo.

Mitigação do rigor formal

O relator afirmou que, por ser juridicamente relevante, o Tribunal vem mitigando o rigor formal no sentido de não atribuir à parte obrigações inúteis à formação do processo e à compreensão da discussão, “mormente quando incontroversamente verificadas as formalidades mínimas assecuratórias da efetividade do depósito recursal”.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ADMISSIBILIDADE.

Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificada a correção do despacho denegatório que consigna como óbice ao prosseguimento da revista a não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.

Agravo de instrumento desprovido.

 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO TST. DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP ELETRÔNICA. Esta Corte firmou entendimento de que

nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT. Na hipótese, em que pese a GFIP de 312 do PJe-PDF esteja em branco, a reclamada juntou aos autos a Guia de

Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF – GFIP eletrônica, de fls. 313 do PJe-PDF, emitida nos termos da Resolução nº 26 desta Corte, devidamente preenchida com todos os dados inerentes a este processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo, impondo o provimento do agravo de instrumento, para prevenir possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Agravo de instrumento provido.

 RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS NORMAS DO ANTIGO CPC DE 1973 E DA CLT EM SUA REDAÇÃO ANTERIOR ÀS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.

Diante da possibilidade de provimento do recurso e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, deixo de analisar a negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC.

RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. GUIA GFIP ELETRÔNICA. RESOLUÇÃO Nº 26 DESTA CORTE.

Esta Corte firmou entendimento, nos termos da Súmula nº 426, de que nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 899 da CLT.

Na hipótese, em que pese a GFIP de 312 do PJe-PDF esteja em branco, a reclamada juntou aos autos, na mesma oportunidade, a Guia de Comprovante de Pagamento Recolhimento – FGTS GRF (GFIP ELETRÔNICA), aprovada pela Resolução nº 26 desta Corte, devidamente preenchida com todos os dados inerentes a este processo e com a devida autenticação bancária, o que demonstra a regularidade da comprovação da garantia do juízo, impondo-se o provimento conhecimento e provimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1644-92.2012.5.02.0319

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