Estivador do Porto de Paranaguá (PR) obtém gratuidade de justiça mediante declaração

Para a 6ª Turma, a declaração do interessado tem presunção relativa de veracidade.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um estivador do Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (Ogmo/Paranaguá) que havia declarado insuficiência de recursos mediante simples declaração. Para a Turma, mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), mantém-se, no processo do trabalho, o entendimento de que a declaração do interessado de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo goza de presunção relativa de veracidade e é suficiente para comprovação dessa condição.

Deserção

A reclamação trabalhista diz respeito a parcelas devidas após o encerramento do contrato de trabalho do estivador com o Ogmo. Desde o início, ele havia pleiteado a concessão da gratuidade da justiça, por meio de documento em que declarava não ter condições de arcar com as custas e os honorários de sucumbência sem prejudicar a sua subsistência e a de sua família.

Ao recorrer, reiterou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou a deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, após indeferir o benefício.

Evolução legislativa

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, explicou que a Reforma Trabalhista passou a exigir a comprovação da insuficiência de recursos. A questão, a seu ver,  da lei, é como comprovar essa circunstância.

Ela lembrou que a presunção de veracidade da declaração feita pela parte na ação está prevista na Lei 7.115/1983, que trata de provas documentais (artigo 1º), na Lei 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados (artigo 4º), na redação do artigo 790 da CLT anterior à Reforma Trabalhista e no artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. No seu entendimento, a legislação relativa à matéria evoluiu para facilitar a concessão do benefício às pessoas juridicamente pobres. “Assim, continua plenamente aplicável a Súmula 463, do TST”, afirmou.

O item I da súmula estabelece que, a partir de 26/6/2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, sem a exigência da comprovação de hipossuficiência.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.

TRANSCENDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1 – O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei n° 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.

2 – Há transcendência jurídica quando se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.

3 – Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, porque possivelmente foi contrariada a Súmula nº 463, I, do TST.

4 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.

II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE

TRANSCENDÊNCIA

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO

1- Caso em que se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, pela redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência.

2 – A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.

3 – Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.

4 – Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

5 – Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado”.

6 – Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei n.º 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade  e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).  Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

7 – De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.

8 – Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Por unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.

Processo: RR-481-87.2018.5.09.0411

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