Não houve comprovação da insuficiência financeira.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão da Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar, de Santos (SP), de isenção do pagamento das custas processuais para interpor recurso em disputa judicial com um médico. A entidade alegava que, por ser entidade filantrópica, teria direito ao benefício. Mas, segundo o colegiado, seria necessário comprovar a insuficiência financeira.
Justiça gratuita
O interesse da entidade era a reforma da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia considerado o recurso deserto pelo não recolhimento das custas, um dos requisitos para a admissão do apelo. O hospital sustentava que as entidades filantrópicas têm direito aos benefícios da justiça gratuita e que a situação de hipossuficiência financeira poderia ser constatada por pesquisa no Serasa, “que aponta a existência de centenas de pendências comerciais”.
Comprovação cabal
O entendimento do TRT foi mantido pela Turma. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do recurso, explicou que, de acordo com o artigo 899 da CLT, com a redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas, as empresas em recuperação judicial e os beneficiários da justiça gratuita estão isentos do depósito recursal. Em relação às custas, o parágrafo 4º do artigo 790, também incluído pela Reforma, passou a admitir a concessão da justiça gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas”. Segundo o relator, embora se estenda às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, o que não ocorreu no caso.
Serasa
Ao manter a deserção do recurso, o ministro observou que, em casos semelhantes, o TST entende que a juntada de pesquisa no Serasa revela apenas a existência de pendências financeiras e não se presta a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da entidade.
A decisão foi unânime, mas a entidade informou que já interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, IV, da CLT, já que a matéria controvertida gira em torno da concessão de Justiça Gratuita e consequente isenção de custas processuais para entidade filantrópica.
ENTIDADE FILANTRÓPICA. justiça gratuita. art. 790, § 4º, da CLT. isenção de custas processuais. comprovação.
Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serem “isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Cuida, portanto, exclusivamente da questão atinente à isenção de depósito recursal. No que diz respeito particularmente às custas processuais, o art. 790, § 4º, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a admitir a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Tal benefício inequivocamente estende-se à pessoa jurídica, tenha ela ou não fins lucrativos. Não obstante, pressupõe comprovação cabal da insuficiência econômica, de conformidade com o entendimento sufragado na Súmula nº 463, II, do TST. Precedentes. No caso concreto, em que pese haja reconhecido à Reclamada o direito à isenção do pagamento de depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 10, da CLT, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da parte, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais mesmo após intimada para tanto. Asseverou o TRT de origem, que, conquanto formulado o requerimento de Justiça Gratuita, a Reclamada não faz jus ao benefício em apreço, pois não apresentou qualquer documento apto a “comprovar, de forma convincente, a noticiada fragilidade financeira”. Frisou que “a pesquisa no SERASA juntada (ID 8972a24) apenas comprova a condição de inadimplência da ré, não sendo apta a demonstrar que se encontra em estado de hipossuficiência econômica, o que poderia ser feito com a apresentação do seu balanço patrimonial”. Em casos que tais, entende esta Corte Superior que a juntada de pesquisa feita junto ao SERASA apenas revela a existência de pendências financeiras, não se prestando a demonstrar, de forma inequívoca, a alegada fragilidade econômica da Reclamada. Precedentes. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em harmonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, não se divisa violação dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº e 463 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Processo: RR-1000558-91.2017.5.02.0255