As decisões são da 6ª Turma
Em dois julgamentos recentes, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho analisou recursos relacionados ao tema da gratuidade de justiça. No primeiro caso, em que o benefício fora concedido sem que houvesse pedido do trabalhador, foi determinada a abertura de prazo para que ele recolha as custas processuais. No segundo, um portuário conseguiu restabelecer a concessão com base em sua declaração de hipossuficiência.
Prazo para depósito
O primeiro caso é a reclamação trabalhista de um ajudante de manutenção da Petróleo Brasileiro S.A.(Petrobras) relativa ao pagamento dos repousos remunerados. Os pedidos foram julgados improcedentes, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) deferiu a gratuidade da justiça, mesmo o trabalhador não tendo feito esse pedido na inicial. Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o empregado deixou de recolher as custas processuais, e a Petrobras, por sua vez, questionou a concessão da justiça gratuita sem que tenha sido pedida.
Ao declarar a deserção do recurso, o TRT ressaltou que, “de maneira inadvertida”, o juízo de 1º grau havia concedido a gratuidade da justiça sem que o empregado tivesse peticionado nesse sentido. Também considerou que não seria razoável a concessão do benefício, pois o ajudante recebia rendimento superior a dois salários mínimos. Para a corte regional, não se pode admitir que o empregado, mesmo ciente de que não preenchia os requisitos, tenha usufruído de um benefício a que não tinha direito.
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Augusto César, assinalou que a ausência do recolhimento das custas ocorreram em razão de um “desacerto” do magistrado de primeiro grau” e, a seu ver, a responsabilidade não poderia recair sobre o empregado. Assim, votou pelo retorno dos autos ao TRT, para que seja concedido prazo para o recolhimento e, se for o caso, para o prosseguimento da análise do recurso ordinário.
Declaração de hipossuficiência
Em outra decisão, a Turma analisou o pedido de um estivador do Orgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo) do Porto de Paranaguá. Nesse caso, diferentemente do anterior, o trabalhador havia anexado declaração de hipossuficiência e pleiteado a gratuidade da justiça. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), apesar de julgar o pedido improcedente, deferiu o benefício e dispensou o portuário do pagamento das custas, no valor de R$ 800.
Contudo, seu recurso ordinário também foi declarado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que considerou que, como a reclamação trabalhista fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), seria necessária a comprovação de insuficiência de recursos.
A relatora, ministra Kátia Arruda, observou que, após a alteração legislativa, a discussão se dá em torno da forma de comprovação da insuficiência de recursos. Segundo ela, embora a CLT não trate especificamente da questão, a normatização do processo civil, aplicável ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência apresentada por pessoas naturais, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à justiça. Nesse mesmo sentido, a ministra destacou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, firmou a diretriz de que, para a concessão da gratuidade, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Com o provimento do recurso de revista do empregado, a Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, para o prosseguimento do recurso ordinário.
O recurso RR-168-32.2018.5.09.0022 ficou assim ementado:
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA
O TRT negou seguimento ao recurso de revista por óbice da Lei nº 13.015/2014, o qual fica superado, pois estão atendidas as exigências formais nesse particular.
Não obstante a transcrição do inteiro teor da decisão do TRT no recurso de revista, trata-se de acórdão sucinto de apenas um tema. Aplica-se a OJ nº 282 da SBDI-1 do TST e segue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em trono da interpretação da legislação trabalhista.
Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1 – O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamante, por deserção ante o não recolhimento das custas processuais.
2 – A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo“.
3 – Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho.
4 – Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural“.
5 – Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado“.
6 – Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT). Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), bem como com o princípio da igualdade (art. 5.º, caput, da Constituição Federal), pois não há fundamento de qualquer espécie que justifique a imposição de um tratamento mais rigoroso aos hipossuficientes que buscam a Justiça do Trabalho para a proteção de seus direitos, em relação àqueles que demandam em outros ramos do Poder Judiciário.
7 – De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT.
8 – Devem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e afastada a deserção declarada pelo TRT.
9 – Recurso de revista a que se dá provimento.
O recurso RR-11881-12.2015.5.01.0481 ficou assim ementado:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO REGIONAL SATISFEITA. Equivocada a decisão monocrática agravada, porquanto, nas razões do recurso de revista, o reclamante fez impugnação analítica completa entre os dispositivos de lei e da CF/88 apontados e a decisão regional. Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.015/2014. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 790, § 3º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM ABERTURA DE PRAZO PRA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Agravo de instrumento provido para melhor exame a tese de violação do art. 5º, LV, da CF/88.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC DE 2015 E DA IN 40 DO TST. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DE OFÍCIO. REQUISITOS DO ART. 790, § 3º, DA CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL SEM ABERTURA DE PRAZO PRA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. O não recolhimento das custas pelo reclamante foi motivado pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, de ofício, pelo magistrado sentenciante. Ainda que o Regional considere equivocado o deferimento, a responsabilidade não pode ser transferida para a parte reclamante, sem o deferimento de prazo para o recolhimento. Afinal, o recurso ordinário foi interposto sob a égide do CPC 2015 e da IN 40 desta Corte, tendo sido julgado pelo Regional em 15/08/2017, antes portanto a vigência da Lei 13.467/2017. Decisão em sentido contrário ensejaria violação do art. 5º, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
As decisões foram unânimes.
Processos: