Argumentação é de que a estabilização concedida foi inconstitucional
O Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que determinou a permanência em cargos públicos de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, localizado no Ceará, efetivados no órgão, em 1990, sem prestarem concurso para o quadro de pessoal da instituição. A fundamentação do TRF5 foi a de que, apesar de inconstitucional, o ato precisava ser mantido em atenção à segurança jurídica e boa-fé dos servidores.
Para tentar reverter a decisão, o MPF entrou com recurso extraordinário, destinado ao Supremo Tribunal Federal (STF). Mas, para seguir para instância superior, precisa ser admitido pelo vice-presidente do TRF5, desembargador federal Alexandre Luna Freire. O procurador regional da República Fábio George Cruz da Nóbrega, responsável pelo caso na segunda instância, destaca que a decisão da Terceira Turma contraria o artigo 37, II, da Constituição da República, o qual determina que a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, com exceção das nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
O caso – O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em 1995, com o objetivo de exonerar 45 parentes de magistrados que entraram no TRT7 entre 1985 e 1987, e foram “efetivados”, por ato da presidência do Tribunal, em 1990. A argumentação do MPF foi a de que as admissões não observaram a impessoalidade e representaram casos de nepotismo. O processo foi motivado após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), que apontou essas irregularidades.
De acordo com o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, da administração direta e autárquica e das fundações públicas admitidos sem concurso público, mas que contavam com no mínimo cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da Constituição, passaram a ser considerados estáveis no serviço público. Porém, o MPF destaca que os referidos servidores não se enquadravam nessa regra, pois não possuíam mais de cinco anos de exercício no serviço público, razão pela qual não poderiam ter sido “estabilizados”.
No recurso, o MPF enfatiza que não está alheio às dificuldades de ordem prática advindas da medida pretendida, quer por atingir servidores aposentados ou em vias de se aposentar, quer por implicar, potencialmente, vacâncias indesejadas no Tribunal. “Podem ser estabelecidos critérios para salvaguarda dos direitos previdenciários e, de outro lado, prazo razoável para desligamento dos servidores ativos, possibilitando-se a realização de concurso público para nomeação às vagas daí advindas. Essas situações, porém, não podem servir de autorização para que a inconstitucionalidade evidenciada nos autos – diante da ofensa cristalina ao art. 37, II, da Constituição da República – se perpetue indefinidamente no tempo”, frisa Fábio Nóbrega.
Processo nº 0033683-18.2001.4.05.0000