Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro

Para a 4ª Turma, as parcelas têm a mesma natureza jurídica     

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado,  as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.

Acidente de trabalho

O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.

Seguro de vida

O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares.

Verbas de naturezas distintas

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos  normais do trabalho.

Dedução justa

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, observou que a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.

Estímulo

Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR SUCESSORES DO DE CUJUS ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILDIADE CIVIL DO EMPREGADOR CONFIGURAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

1. Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho.

2. Ausente a reforma quanto à alegada culpa concorrente da vítima, fica prejudicado o exame acerca da redução do quantum indenizatório, porquanto o referido pedido foi atrelado ao reconhecimento de parte da culpa pelo acidente ao empregado falecido.

PENSÃO POR MORTE LIMITE ETÁRIO AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA

Quanto ao termo final, a pensão mensal arbitrada em benefício da viúva do de cujus , utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com o dano material relativo aos valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por aplicação analógica do artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização paga às pessoas credoras de alimentos levará em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados.

Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA

Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados.

Recurso de Revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023

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