Para a 2ª Turma, o empregado foi exposto a condições subumanas de trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta à MRS Logística S.A. de pagamento de indenização a um maquinista de locomotiva em razão das condições degradantes de trabalho, como ausência de banheiros e de água. A Turma decidiu também elevar o valor da reparação de R$ 15 mil para R$ 100 mil.
“Homem-morto”
Na reclamação trabalhista, o maquinista afirmou que trabalhava sozinho na locomotiva em jornadas extensas e não tinha tempo nem local apropriado para as necessidades fisiológicas e para alimentação. A locomotiva dispunha de um dispositivo denominado “homem-morto”, que tinha de ser acionado a cada 45 segundos. Caso contrário, o freio automático de emergência é acionado ativado para parar o trem.
Na contestação, a empregadora não negou a utilização do sistema de monocondução nem do “homem-morto”, mas afirmou que não havia nenhuma irregularidade nesse regime, que, a seu ver, não trazia prejuízo ao empregado.
Perícia
Segundo o laudo pericial, a operação das locomotivas exige atenção e conhecimento de trechos, sinais, travessias, subidas e descidas. O perito confirmou a existência do sistema “homem-morto” e destacou que não havia programação de parada do trem para que o maquinista fizesse suas refeições ou necessidades fisiológicas.
Condenações
Para o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), a condição de trabalho do maquinista ofendia as normas de segurança e higiene e os direitos da personalidade do trabalhador. Assim, condenou a MRS a pagar R$ 100 mil a título de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, reduziu o valor para R$ 15 mil.
Condições subumanas
O relator do recurso de revista, ministro José Roberto Pimenta, considerou que o maquinista foi submetido a condições subumanas de trabalho, diante da impossibilidade prática do uso do banheiro e da ausência de intervalo para alimentação. “A condenação de uma empresa que conscientemente submete seus trabalhadores a condições indignas e subumanas de trabalho a uma indenização de R$ 15 mil mostra-se efetivamente irrisória”, afirmou. Na sua avaliação, esse valor não cumpre, “de forma alguma”, o caráter pedagógico da condenação.
Ao propor a elevação do valor, o ministro fundamentou seu voto em casos semelhantes julgados pelo TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA MRS LOGÍSTICA S.A.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA DENOMINADO “HOMEM MORTO”. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO BANHEIRO E DE REALIZAÇÃO DE REFEIÇÕES. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão do exercício da atividade de maquinista de trem em regime de monocondução, em que o autor ficava impossibilitado, durante a jornada de trabalho, de satisfazer às suas necessidades fisiológicas e de realizar refeições dignamente. No caso, o Regional, com base no conjunto fático-probatório, asseverou que “as provas evidenciam que ao obreiro não era concedido o período relativo ao intervalo intrajornada, não dispondo de tempo suficiente sequer para suas necessidades fisiológicas” . Ressaltou, ainda, que o reclamante era obrigado a acionar o dispositivo de segurança denominado “homem morto” em intervalos extremamente curtos de tempo, de modo que o empregado, durante a jornada de trabalho, não tinha tempo suficiente e confortável para realizar suas necessidades fisiológicas e para se alimentar dignamente. Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que, “demonstrada a impossibilidade prática do uso do banheiro pelo reclamante e da ausência de intervalo para sua alimentação, sobretudo pela utilização do dispositivo denominado ‘ homem-morto’ , por óbvio que a situação implica em responsabilidade da reclamada” . Dessa forma, estando consignado, no acórdão regional, que o reclamante, em razão da adoção do sistema de monocondução e do dispositivo de segurança denominado “homem morto”, ficava impossibilitado de se alimentar e de utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho, resultam configurados os requisitos para a concessão de indenização por dano moral em razão da violação da honra e da intimidade do empregado. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do País, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executam em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, tendo em vista que a reclamada não proporcionou ao autor condições dignas e adequadas ao exercício de suas funções, é devida a reparação pecuniária.
Agravo de instrumento desprovido .
MAQUINISTA. SISTEMA DE MONOCONDUÇÃO. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. USO DO DISPOSITIVO “HOMEM MORTO”. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO (R$ 15.000,00). REDUÇÃO INDEVIDA.
Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, maquinista que trabalhava em regime de monocondução, pela impossibilidade prática do uso do banheiro, sobretudo pela utilização do dispositivo denominado “homem morto” – botão de segurança para evitar distrações e cochilos do motorista – que impedia os maquinistas de fazerem suas necessidades fisiológicas de modo não degradante, além de também não dispor de condições dignas para a realização de suas refeições. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. Na hipótese dos autos, o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que era obrigado a realizar suas necessidades dentro da cabine ou no mato, além da demonstração de proibição de parada dos trens para que o autor realizasse suas necessidades fisiológicas e do fato de não haver água potável, bem como da constatação de que não havia condições dignas para realização das refeições, pois tinham que ser feitas com o trem em movimento ou, quando parado, em tempo extremamente reduzido. A empresa reclamada, embora tivesse plena consciência das condições a que o reclamante estava submetido, nada fez para solucionar o problema. Registra-se que a restrição de acesso às instalações sanitárias nas locomotivas tem sido objeto de inúmeros litígios em várias regiões do País, até mesmo com diversos precedentes desta Corte, o que evidencia a reiteração e o caráter nacional dessa situação tristemente vivenciada pelos trabalhadores da reclamada, que têm ficado impossibilitados de realizar suas necessidades fisiológicas ou as executam em condições degradantes durante as longas e contínuas horas de trabalho. Tal fato demonstra a total desconsideração da reclamada pelas condições de trabalho a que seus empregados vêm sendo submetidos. Assim, diante da gravidade do fato, deve esta Corte de natureza extraordinária relevar para as instâncias ordinárias a fixação do quantum indenizatório. Portanto, embora se admita a revisão, nesta Corte, de valores estratosféricos ou excessivamente módicos fixados na instância ordinária, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da referida indenização por danos morais não se mostra exorbitante, em realidade, comparativamente a outras situações idênticas envolvendo a mesma reclamada, o valor arbitrado pela Corte regional mostra-se efetivamente módico. Contudo, em observância ao princípio do non reformatio in pejus , é de se manter o valor arbitrado. Não há falar, portanto, em violação do artigo 944 do Código Civil. Os arestos transcritos são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, ante a ausência da identidade fática exigida.
Agravo de instrumento desprovido .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
Esta Corte trabalhista adota o entendimento de que o termo inicial para a incidência dos juros de mora, em ações que versem sobre indenização por dano moral, é a data do ajuizamento da ação. Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 439 do TST, que assim dispõe: “DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT” . Desse modo, o Regional, ao concluir que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, proferiu decisão em consonância com o disposto na Súmula nº 439 do TST.
Agravo de instrumento desprovido .
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
DANOS MORAIS. MAQUINISTA DE TREM. LOCOMOTIVA SEM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HIGIENE. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DE R$ 15.000,00 PARA R$ 100.000,00.
Cinge-se a controvérsia à quantificação do dano moral sofrido pelo reclamante, em razão de trabalhar como maquinista de locomotiva, onde não havia instalações sanitárias, obrigando o autor a realizar suas necessidades fisiológicas dentro da própria cabine ou em garrafas plásticas, e sem a disponibilização de água ou outros materiais para a realização de sua higiene. Estabelece o artigo 944, caput , do Código Civil que a indenização se mede pela extensão do dano. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir a indenização por danos morais, anteriormente fixada na primeira instância em R$ 100.000,00 (cem mil reais), para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância de natureza extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório para tanto. Entretanto, tem-se admitido essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos. No caso em tela, em que o reclamante foi submetido a condições subumanas de trabalho, visto que era obrigado a realizar suas necessidades dentro da cabine, além do fato de não haver água para higienização, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título da referida indenização por danos morais de fatos mostra-se excessivamente módico, não observando adequadamente a extensão do dano sofrido pelo reclamante e a necessidade de se fixar um valor que, além de ressarcir o empregado, desempenhe uma função suasória da conduta ilícita, ainda que por omissão, do empregador, capaz de prevenir sua reiteração, no futuro, especialmente ao se considerar o grau de culpa da reclamada bem como sua capacidade econômica. Impõe-se à análise do caso em tela verificar que a empresa reclamada, embora tivesse plena consciência das condições a que o reclamante estava submetido, nada fez para solucionar o problema . A condenação de uma empresa que conscientemente submete seus trabalhadores a condições indignas e subumanas de trabalho em uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mostra-se efetivamente irrisória, não cumprindo, de forma alguma, o caráter pedagógico que deve ser observado na fixação do montante indenizatório.
Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-11700-57.2017.5.03.0037