A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que empresa de seguros privados é obrigada a recolher para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para a Previdência Social (Cofins) independentemente da denominação ou classificação contábil.
A decisão ocorreu ao analisar recurso da Caixa Seguradora S/A contra a sentença que negou à empresa desobrigá-la de incluir as receitas não operacionais¿da base de cálculo do PIS e da Cofins com¿a correspondente restituição dos valores que alega indevidos.
A Caixa S/A argumentou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas não deveriam integrar a base de cálculo do Pis/Cofins e que não existe dispositivo legal que imponha a incidência.
Setor de seguro privado – Porém, para o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, como a empresa¿pertence ao segmento de seguro privado, é¿considerada sujeito passivo¿do¿PIS/Cofins, conforme¿legislação¿específica¿dessas contribuições¿sociais.
O magistrado completou que as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da Caixa/SA compõem a base de cálculo do PIS/Cofins, excluindo-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. EMPRESA DE SEGURADOS PRIVADOS. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS COMPULSÓRIAS: INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
1. Como empresa de seguro privado indicada no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991, a impetrante é sujeito passivo do Pis/Cofins conforme a seguinte legislação específica dessas contribuições sociais (Leis 9.701/1998, 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003) – que fez simples referência àquele dispositivo somente para alcançar as pessoas jurídicas nele indicadas.
2. Nos termos da Solução de Consulta Cosit/Receita Federal do Brasil 83 de 24.01.2017, ficou explicado que: As receitas financeiras auferidas a partir dos `investimentos compulsórios efetuados com vistas à formação das chamadas `reservas técnicas, em observância ao imposto pelo Decreto-Lei nº 73, de 1966, compõem a base de cálculo da Cofins [e da contribuição para o Pis] em regime de apuração cumulativa.
3. Desse modo, as receitas financeiras dos ativos garantidores das provisões técnicas da impetrante compõem a base de cálculo do Pis/Cofins. Exclui-se dessa tributação apenas as receitas não decorrentes da atividade regular explorada pela empresa.
4. O STJ, no REsp 847.641-RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção em 25.03.2009, decidiu que: A base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é o faturamento, hodiernamente compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, vale dizer: a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.8333/2003, editadas sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98)
5. Apelação da impetrante desprovida.
Assim, o Colegiado negou provimento à apelação da Caixa Seguradora, mantendo a decisão de 1º grau.
Processo:1007671-52.2015.4.01.3400