O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos do cidadão. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao analisar o caso de um estudante que teve a emissão do diploma negada em razão da suspensão de seus direitos políticos.
De acordo com o processo, a Faculdade ICESP negou a emissão do diploma de conclusão do curso de Medicina Veterinária para o estudante diante da ausência de comprovação da quitação eleitoral. Porém, essa falta de comprovação ocorreu devido à suspensão dos direitos políticos por condenação criminal do aluno, ou seja, por circunstâncias alheias a sua vontade.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que a atitude da instituição de ensino não foi razoável, pois a própria Lei de Execução Penal “estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior”.
Souza Prudente reforçou que não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para emissão do diploma, tendo em vista que o aluno estava regularmente matriculado na instituição de ensino e concluiu, com êxito, todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA VETERINÁRIA. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Compulsados os autos, observa-se que o impetrante não apresentou sua quitação eleitoral, por circunstâncias alheias a sua vontade, ou seja, em razão da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal, não se mostrando razoável, portanto, negar a emissão do diploma de conclusão do curso, pela ausência do referido documento.
II – A Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade de pessoas condenadas, em regime semiaberto, obterem autorização para frequentarem cursos de nível superior, desse modo, sendo o impetrante pessoa regularmente matriculada na instituição de ensino, que concluiu com êxito todas as disciplinas do curso de Medicina Veterinária, não há qualquer impedimento no ordenamento jurídico para a expedição do diploma de conclusão.
III – O direito fundamental à educação não pode ser restringido pela suspensão dos direitos políticos, em razão de condenação penal transitada em julgado, sobretudo por ser, a educação, meio de socialização e desenvolvimento do indivíduo para o exercício da cidadania. Precedentes.
IV – A todo modo, decorrido mais de três anos da decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu a tutela mandamental pleiteada, objeto do presente mandado de segurança, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, no caso.
V – Ademais, há de ver-se que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
VI – Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
Nesse sentido, a Turma, de forma unânime, garantiu o direito do estudante de receber o diploma de conclusão de curso.
Processo: 1016017-84.2018.4.01.3400