Ele se expunha ao risco sem treinamento específico para a função
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Horizonte Logística Ltda., de Benevides (PA), a indenizar um ajudante de entrega que recebia e conferia os valores das mercadorias entregues aos clientes. A Turma entendeu que ele ficava exposto a situação de risco sem o treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de valores.
Sem treinamento
Na reclamação trabalhista, o empregado, que prestava serviços para a Ambev S.A., disse que suas tarefas envolviam receber, na entrega de bebidas, valores que variavam entre R$ 9 mil e R$ 30 mil diariamente, e transportá-los até a tesouraria da fabricante para prestação de contas. Segundo ele, a equipe no caminhão, que tinha um cofre, era formada por um motorista e dois ajudantes, sem nenhum treinamento para essas atribuições.
Sem comprovação
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve comprovação de que o ajudante tivesse sofrido assalto ou outro tipo de violência no exercício de suas funções. Para o TRT, o fato de o empregado se sentir inseguro no trabalho não autoriza o pagamento de indenização, e o recebimento do pagamento pelas mercadorias não pode ser equiparado ao transporte de valores, que exige vigilância armada.
Risco potencial
A relatora do recurso de revista do ajudante, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a conduta da empresa de determinar que o empregado desempenhe atividade de transporte de valores em razão da comercialização de produtos, sem o treinamento específico, autoriza a condenação ao pagamento de indenização. Segundo ela, esse procedimento coloca em risco potencial a saúde e a integridade física do trabalhador.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUXILIAR DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano morais sob o fundamento de que o transporte dos valores recebidos pela equipe de entrega não corresponde ao transporte de valores com dever de vigilância armada, \”para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros\”, mencionado na Lei nº 7.102/1983. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador a situação de risco potencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido
Processo: RR-397-11.2020.5.08.0002