Mantido auto de infração e multa aplicados pelo Ibama contra homem que mantinha em cativeiro 27 pássaros ilegalmente

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o auto de infração e a multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra um homem que mantinha 27 pássaros em cativeiro. Ele não tinha licença ambiental e cometeu maus tratos contra dois animais, por mantê-los dentro de cabines de isolamento acústico.

O Ibama e a União entraram com apelação contra decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão em ação movida pelo infrator, que determinou o cancelamento do auto de infração e o pagamento pela União de indenização por danos morais no valor de R$ 26.500,00, porque o homem foi preso e algemado.

No recurso, argumentaram que o homem não comprovou a origem dos animais e os fatos apurados indicam que os pássaros apreendidos eram provenientes do tráfico ilegal ou foram capturados na natureza. Defenderam que, de acordo com o Decreto 6.514/2008, constitui objeto da infração ambiental o animal silvestre encontrado em guarda doméstica.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, considerou que as autuações “preencheram todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, pois individualizam as infrações, com descrição precisa e clara dos fatos, local da infração e possível tipificação”.

Para o magistrado, ao contrário do que entendeu o juízo, não há que se falar em nulidade dos autos de infração ambiental, por suposta ausência de atribuição do Ibama para fiscalizar os criadores de aves silvestres.

O ato administrativo, praticado por fiscais do Ibama, e não por fiscais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, não contém em si nenhuma irregularidade, de forma ou de competência. A uma porque a Constituição Federal atribui a competência para proteger o meio ambiente a todos os entes da federação, a duas porque a Lei Complementar 140 /2011 trata da primazia dos órgãos estaduais, e não da exclusividade, para a aplicação de sanções ambientais, conforme disciplina o § 3º do art. 17 do referido diploma legal’, destacou.

Por fim, o relator ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a Constituição Federal “veda atos de crueldade contra animais silvestres domesticados ou domésticos, conduta que representa ato atentatório à proteção à fauna e, consequentemente, danos ao meio ambiente”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IBAMA. LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PODER DE POLÍCIA. FISCALIZAÇÃO. TÉCNICO DO IBAMA. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CRIAÇÃO AMADORA DE PÁSSAROS. ESPÉCIMES SEM ANILHAS. MAUS TRATOS. LEGALIDADE DOS AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. I – Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, \”os técnicos ambientais do IBAMA podem exercer atividade fiscalizatória, com competência, inclusive, a lavrar auto de infração ambiental, a teor do que dispõe a Lei 9.605/98.\”(STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1251489 PR 2011/0096819-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/11/2016, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016). II- As infrações administrativas ambientais são conceituadas pelo artigo 70 da Lei n°9.605/98, como sendo toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção e recuperação do meio ambiente, descrição que atende ao princípio da legalidade, enquanto norma aberta regulamentada por decreto. III- Nos termos dos artigos 70 c/c 29, §1º, III, da Lei 9.605/98, a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre brasileira exige a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente. Por sua vez, a portaria nº 01 de 24 de janeiro de 2003, que regulamenta as atividades dos criadores amadoristas de passeriformes da fauna silvestre brasileira, prevê que é obrigação do criador manter atualizado os plantéis no SISPASS, bem como manter os passeriformes devidamente anilhados, com anilhas invioláveis. Tal obrigação se justifica pelo fato de que plantéis desatualizados e anilhas violadas podem permitir aos criadores operações irregulares, tal como o comércio indevido de aves. IV- Na espécie, o autor não comprovou que possuía a devida permissão, licença ou autorização do órgão competente, quando da autuação. Ademais, foram encontrados, sendo mantidos em cativeiro pelo autor, 20 (vinte) passeriformes sem anilhas .Assim, não restam dúvidas que o autor deixou de adotar as providências que lhe competiam, portanto, correto o Auto de Infração nº 9120404 e o Termo de Apreensão nº 728419. V- No que tange aos maus tratos contra espécimes da fauna, a Constituição Federal, no art.225, §1º, inciso VII, veda atos de crueldade contra animais silvestres domesticados ou domésticos, conduta que representa ato atentatória à proteção a fauna e, consequentemente, dano ao meio ambiente. Por sua vez, o art. 29 do Decreto nº 6514/08, tipifica como infração administrativa contra a fauna, sujeita a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) por indivíduo, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. VI- Na espécie, restou demonstrado nos autos que o autor praticou atos de maus tratos com animais, por manter passeriformes em caixas acústicas para canto, sem mecanismos de ventilação ou regulação térmica, conduta expressamente proibida pela Instrução Normativa nº 10 de 20/09/2011 do IBAMA, que dispõe sobre a \”Criação Amadora e Comercial de Passeriformes Nativo.\” Desta feita, também não há qualquer ilegalidade ou vício no Auto de Infração nº 9120405 a ensejar a sua anulação. VII – Na hipótese dos autos, não há que se falar em danos morais, eis que o autor não se desincumbiu do ônus processual, previsto no art. 373, I, do CPC, de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não há qualquer indício que demonstre ilegalidade ou abuso de poder na atuação da polícia federal, tampouco o autor comprou que foi algemado durante a sua apreensão, sendo que a sua prisão em flagrante foi homologada pelo juízo competente. Ademais, a fiscalização da autarquia ambiental, derivação de seu poder de polícia, se reveste de estrito cumprimento de dever legal, o que afasta eventual pleito de indenização por dano material e moral. VIII Apelações providas. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500, (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 8º e 11, do art.85, do CPC/2015.

Processo 1002265-52.2017.4.01.3700

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