Para a maioria da 5ª Turma, não há direito indisponível à garantia do emprego
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um auxiliar de forno contra decisão que indeferiu seu pedido de indenização substitutiva pelo período de estabilidade acidentária, após ele ter rejeitado a reintegração, durante audiência de conciliação, por ter obtido novo emprego. Para o colegiado, não se pode converter a recusa da proposta em direito indenizatório, desconsiderando a vontade livremente manifestada por ele em juízo.
Acidente
O auxiliar de forno fora contratado pela Avant Recursos Humanos para prestar serviços para a Sunplay Indústria e Comércio, fabricante de plásticos de Guarulhos (SP). Na reclamação trabalhista, ele relatou ter sofrido acidente de trabalho em dezembro de 2015, quando uma forma vazia atingiu sua mão esquerda, provocando fraturas.
Proposta recusada
Na audiência de conciliação, a empresa colocou o cargo à disposição do auxiliar, mas ele rejeitou a reintegração porque, na ocasião, já tinha obtido novo emprego. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos, então, deferiu a indenização substitutiva do período, por entender que o fundamento para a aquisição do direito à estabilidade provisória é a ocorrência de acidente do trabalho, independentemente do recebimento do auxílio-doença ou da recusa à reintegração. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.
Desinteresse
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que afastou a indenização substitutiva da estabilidade e reduziu o valor da indenização por dano moral para R$ 2 mil. Segundo o TRT, o trabalhador havia demonstrado “total desinteresse” na continuidade do contrato de trabalho, configurando, assim, a renúncia à estabilidade a que teria direito.
Direito disponível
Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista do auxiliar, o voto do ministro Breno Medeiros, para quem não há um direito absoluto à conversão do período de estabilidade em indenização substitutiva. Ele assinalou que a situação é diferente da estabilidade da gestante, que, por dizer respeito à proteção do bebê, é um direito indisponível. “No caso do empregado afastado por acidente do trabalho e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade”, afirmou.
Segundo o ministro, a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho afasta qualquer pretensão em torno desse instituto legal. “O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade”, concluiu
A decisão foi por maioria, vencido o relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA MÉDICA. RECUSA À OFERTA DE REINTEGRAÇÃO EM AUDIÊNCIA . DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INVIABILIDADE. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os pressupostos gerais para a concessão da estabilidade não estão sendo discutidos nestes autos, pelo que não se configura hipótese de contrariedade ao item I, pois como o próprio Regional fundamenta: “O acidente de trabalho é incontroverso, tanto que foi emitida CAT (documento ID. 2D1d983) e as reclamadas não discutem de quem foi a culpa pelo acidente.” Também não se verifica hipótese de contrariedade ao item II, já que se discute tão somente o direito à estabilidade de empregado que manifestou em audiência a ausência de interesse no retorno ao emprego, sendo certo que, em tal contexto, não existe um direito potestativo à conversão do seu período estabilitário em indenização substitutiva . É importante perceber que somente no caso da gestante tal estabilidade está ligada a um elemento objetivo de inalienabilidade do direito, que se projeta a partir da noção jurídica da proteção ao nascituro. Contudo, no caso do empregado afastado por acidente do trabalho, e que não retorna ao emprego após a liberação previdenciária para gozar da estabilidade acidentária, não existe essa indisponibilidade do direito à garantia do emprego, sendo certo, ainda, que a manifestação individual da ausência de interesse em retornar ao antigo trabalho faz cessar qualquer pretensão em torno de tal instituto legal. O direito de retorno, portanto, não se converte em indenização substitutiva quando a evasão do posto de trabalho se dá por iniciativa do empregado, que assume um contrato de trabalho em outra empresa, em lugar de retornar ao seu antigo local de trabalho, exatamente porque aqui não incide nenhuma hipótese de irrenunciabilidade do direito à estabilidade. Não conhecido . ” INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. EFEITOS. No caso dos autos o Tribunal Regional, com base no princípio do livre convencimento motivado, amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acolheu a pretensão patronal valorando o conjunto fático-probatório, em especial a ausência de redução laboral, reduzindo o valor da condenação a título de danos morais para R$ 2.000,00, em ordem a justificar a manutenção do decisum, sendo que a pretensão em sentido oposto implicaria revolvimento de fatos e provas, insuscetível de serem revistos nesta instância recursal, como deixa antever a súmula 126 do TST. Diante dessas premissas, entende-se que as pretensões quanto à matéria em debate não ultrapassam o crivo da transcendência em nenhum de seus indicadores conforme artigo 896-A, incisos I a IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17. Recurso de revista não conhecido. “
Processo: RR-1000931-79.2016.5.02.0313