A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia julgado extingo o processo de pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez a uma beneficiária, ao argumento que ela se encontrava em gozo de aposentadoria (mensalidades de recuperação), caracterizando falta de interesse de agir.
O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, esclareceu que “é inegável, justamente pela certeza da iminente cessação dos pagamentos, que se revela presente a ameaça, em tese, a direito, circunstância que é suficiente para que se assegure o direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito’”.
Ainda segundo o relator, “o ato administrativo que identifica a recuperação da capacidade laboral e coloca o segurado em gozo de mensalidades de recuperação (Lei 8.213/1991, art. 47) é condição suficiente para a caracterização do interesse de agir à propositura da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez”.
Assim, o Colegiado decidiu por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para análise do pleito da beneficiária.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
1. O ato administrativo que identifica a recuperação da capacidade laboral e coloca o segurado em gozo de mensalidades de recuperação (Lei 8.213/91, art. 47) é condição suficiente para a caracterização do interesse de agir à propositura da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
2. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, deve-se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
3. Apelação da parte autora provida, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito.
A decisão foi unânime.
Processo 1003930-53.2019.4.01.9999