A apresentação do atestado médico havia sido considerado documento frágil para justificar a ausência a audiência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia condenado à revelia um empregado da Associação das Pioneiras Sociais (Hospital Sarah Kubitschek), de Brasília (DF). O empregado faltou a audiência, apresentou atestado, mas a Justiça entendeu que o documento não era válido o suficiente para reverter a revelia. Contudo, para os ministros, com o documento, foram preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência.
Pedidos e revelia
O empregado ajuizou reclamação trabalhista em junho de 2018; entre os pedidos, a nulidade da dispensa, salários vencidos e danos morais de R$ 150 mil. Contudo, o caso foi arquivado pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), em razão da ausência do trabalhador à audiência inaugural. De acordo com o art. 844 da CLT, se o trabalhador não comparecer à audiência, a reclamação trabalhista é arquivada, importando a ausência em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Atestado
O empregado recorreu. Disse que no dia designado para a realização da audiência acordou com fortes dores na coluna e precisou deslocar-se para atendimento médico, que resultou numa determinação de afastamento das atividades laborais pelo prazo de cinco dias, estando incluído o dia da audiência. Ele pediu no recurso que a revelia fosse afastada e a continuação do processo, mas a revelia foi mantida.
Também não ajudou recorrer ao TRT da 10ª Região (DF/TO), que manteve a sentença, sob o fundamento de que o atestado “foi juntado no dia seguinte à realização da audiência e não foi demonstrada a impossibilidade de locomoção do empregado no horário designado para o ato processual. Segundo a decisão, do atestado consta apenas a informação de que o trabalhador deveria ficar afastado cinco dias de suas atividades.
Prova robusta
O relator do recurso do empregado, ministro Cláudio Brandão, observou que o atestado médico noticia a necessidade de o empregado se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a audiência, “o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo”. O ministro prossegue afirmando que em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações ali prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS, INCLUINDO O DIA MARCADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$ 856.141, 77 (oitocentos e cinquenta e seis mil cento e quarente e um reais e setenta e sete centavos), em razão das pretensões e valores declinados na inicial, admito a transcendência da causa. Na análise da matéria , em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 844 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . ARQUIVAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ARTIGO 844 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 122 DO TST. ATESTADO MÉDICO QUE RECOMENDA O AFASTAMENTO DO TRABALHO POR CINCO DIAS, INCLUINDO O DIA MARCADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . A Súmula nº 122 deste Tribunal Superior consagra o entendimento no sentido de que ” A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência “. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação por analogia do referido entendimento no caso de não comparecimento da parte autora à audiência de instrução ou prosseguimento, consoante ratificado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR – 736-21.2012.5.09.0002. O exame do mencionado precedente revela a possibilidade de análise, pelo julgador, do teor do atestado médico quanto à impossibilidade de locomoção, ainda que nele inexista indicação expressa a esse respeito, sendo bastante que contenha elementos objetivos tais que conduzam àquela conclusão. Consolidou-se, assim, após o referido julgamento, a desnecessidade do rigor técnico quanto à utilização da mesma terminologia mencionada no referido verbete. No presente caso, o atestado médico noticia a necessidade de o autor se afastar de suas atividades diárias por cinco dias, incluindo o dia designado para a realização da audiência inaugural, o que conduz à ilação que não estaria igualmente apto a comparecer na data marcada pelo Juízo. É de salientar que, em razão da natureza técnica que reveste o referido ato médico, apenas mediante prova robusta em sentido contrário poderia o magistrado desconsiderar as informações prestadas, a fim de concluir pela possibilidade de locomoção do autor, o que, na hipótese, não se faz presente. Desse modo, tem-se como preenchidas as condições para justificar o seu não comparecimento à audiência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 534-86.2018.5.10.0008