Entendeu-se que houve omissão na redução dos riscos inerentes ao trabalho.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Ormec Engenharia Ltda., de São Francisco do Sul (SC), contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.
Sobrecarga
O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na Ormec. As lesões, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.
Bicicleta e futebol
Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a Ormec, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.
Acidente de trabalho
O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a Ormec teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.
Incapacidade
Para o relator do recurso de revista da Ormec, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”.
O recurso ficou assim ementado:
“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. Em razão de provável ofensa aos artigos 7º, XXVIII da Constituição Federal e 186 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido” (Relator originário Ministro Breno Medeiros)
RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. 1. O Tribunal Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que restou consignado no laudo pericial que “o autor ‘é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, sem nexo causal com suas atividades laborais na Reclamada, mas agravadas por essas’, bem como que ‘foi portador de desarranjos em ombro esquerdo, com nexo causal com suas atividades na Reclamada, ou agravadas por estas’“. Consignou que “ficou caracterizada doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho“. Destacou que o Perito médico informou que “‘o estudo ergonômico da atividade a descreve como capaz de gerar sobrecarga para a coluna, pescoço, região poplítea e ombros’, cujos riscos poderiam ser amenizados pela ré por meio de Programa de Ginástica Laboral“. Anotou, mais, que não foi comprovada “a implantação do programa no período em que o autor trabalhava na ré“. Asseverou que “a ré teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador, tornando-se responsável assim, por seu estado deteriorado de saúde física“. Registrou que a Demandada não comprovou a entrega de todos os equipamentos de proteção individual – EPI’s. Ressaltou que “o perito médico concluiu que, quanto à coluna, o autor se encontra parcialmente apto ao labor e quanto ao ombro, assintomático e apto, sem restrições ao trabalho (marcador 76, p. 30-31), o que denota que, quanto à coluna, a lesão é parcial, ainda que permanente e foi agravada pela ré, quanto ao ombro, a lesão causada pelo labor, encontra-se, a princípio, assintomática“. Concluiu que, “havendo nestes autos prova do dano experimentado pelo autor e da existência da concausa e, não bastasse, de omissão da ré deixando de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, é de se impor a obrigação de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil“. Determinou, assim, o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$12.000,00 e manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pleito de pagamento da pensão mensal. 2. A análise das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, revela que restaram devidamente comprovados o dano suportado pelo Reclamante, o nexo concausal com as atividades laborais desenvolvidas a favor da Ré e a culpa da Demandada. Afinal, percebe-se, claramente, a partir do exame das conclusões do Perito, devidamente consignadas no acórdão regional, que o Autor é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral, sendo que as atividades exercidas na Ré atuaram como agravantes da lesão. Ademais, afere-se que consta do estudo ergonômico realizado pelo Expert a conclusão de que as atribuições executadas pelo Autor geraram sobrecarga para coluna, pescoço, região poplítea e ombros, bem como que os riscos ergonômicos não restaram amenizados pela Reclamada, seja pela realização de ginástica laboral, seja pela entrega de EPI’s adequados. O Tribunal Regional deixou clara, também, a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o labor. 3. Nessa esteira de raciocínio, impositivo concluir que restou comprovada de forma patente a incapacidade parcial e permanente do trabalhador para o exercício das atividades que exercia na Demandada, decorrentes da lesão na coluna vertebral. 4. No tocante ao dano moral, de acordo com a doutrina e a jurisprudência desta Corte, o dano moral decorrente de acidente do trabalho e/ou doença profissional é um dano in re ipsa, que prescinde de comprovação. Basta, portanto, a demonstração do ato ilícito e do nexo causal/concausal, os quais restaram evidenciados na hipótese. Desse modo, quanto ao dano moral, a Corte Regional decidiu em plena conformidade com os artigos 186 e 187 do CC e com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. No tocante ao dano material (pensão mensal), restando devidamente comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral do obreiro, o indeferimento da pensão mensal vitalícia, caracteriza ofensa ao artigo 950, caput, do CC. Recurso de revista não conhecido.
Por unanimidade, a Turma manteve a condenação.
Processo: RR-7468-62.2011.5.12.0004