Ao demiti-la por justa causa, a empresa cometeu abuso de poder.
A Segunda Turma o Tribunal Superior do Trabalho condenou a DLD Comércio Varejista Ltda., de Vitória (ES), a pagar R$ 3 mil de indenização a uma supervisora de crédito demitida por justa causa sob acusação de improbidade. Segundo o colegiado, a empresa cometeu abuso de poder ao aplicar a pena de justa causa sem provas irrefutáveis de que a trabalhadora havia cometido os atos de improbidade apontados.
Improbidade
Segundo o processo, a empresa teria apurado a conduta ilícita de uma empregada que utilizava o terminal da supervisora para cometer fraudes. Embora a supervisora tenha afirmado que não teve participação ou ciência dos atos da colega, a DLD sustentou que outras empregadas haviam declarado “de próprio punho” que a ela havia realizado inúmeras compras na loja forjando a assinatura de clientes, fatos que caracterizam falta grave passível de dispensa por justa causa.
Zelo
O juízo de primeiro grau entendeu que as provas produzidas pela empresa não foram suficientes para comprovar a participação ativa da supervisora nas fraudes. Todavia, entendeu que o fato não tornaria a dispensa abusiva.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) destacou que a empresa havia trazido elementos para fundamentar a aplicação da penalidade, ainda que não tenham sido suficientes ao convencimento do juízo. Na avaliação do TRT, a punição foi precedida de diligências e apurações, o que demonstraria o zelo do empregador com a honra dos empregados envolvidos.
Abuso de poder
A relatora do recurso da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não acarreta o dever de reparação por danos morais. No entanto, a dispensa justificada em ato de improbidade não comprovado constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador e configura ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado. Consequentemente, há o dever de reparação por dano moral.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
Hipótese em que o Regional manteve a sentença que anulou a justa causa e determinou o pagamento de indenização substitutiva em razão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, considerando o período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença previdenciário. Nos termos da Súmula 378, I, do TST, é constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Desse modo, pode-se verificar que o período de estabilidade de doze meses conta-se da cessação do auxílio-doença acidentário e não até a consolidação das sequelas como alega a reclamante. Assim, correta a decisão regional que considerou a contagem de 12 meses da estabilidade provisória após o fim do benefício previdenciário. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. REPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL. A responsabilidade civil do empregador pela indenização decorrente de danos morais ocasionados a empregado pressupõe a existência de três requisitos, a saber: a prática de ato ilícito ou com abuso de direito, o dano propriamente dito e o nexo causal entre o dano e o ato praticado pelo empregador ou por seus prepostos. No caso em tela, verifica-se que a empregada sofreu uma fratura no pé quando estava andando na calçada durante o seu intervalo para almoço. Nesse contexto, verifica-se que a reclamada não concorreu, nem de forma indireta, para a ocorrência do acidente. Assim, ausente os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva (culpa e nexo de causalidade), na forma dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, não há o dever de reparação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria, por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim, ausente a credencial sindical, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA
DANOS MORAIS. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. Hipótese em que o Regional, amparado no conteúdo fático-probatório delineado nos autos, concluiu que a reclamada aplicou a pena de justa causa contra a reclamante, sem, contudo, estar na posse de provas irrefutáveis de que ela, realmente, cometeu atos de improbidade. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1577-26.2014.5.17.0001