Concedida indenização a bancário que transportava malotes entre agência e bancos postais

A fim de agilizar o serviço, ele leva a o dinheiro no próprio carro

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S. A. a pagar indenização a um bancário que fazia o transporte de malotes entre agências e bancos postais. Mesmo considerando que ele não era obrigado a desempenhar essa tarefa, a Turma do TST entendeu que a indiferença e a omissão do banco em relação ao risco a que se expunha o trabalhador justificam a condenação.

Malotes

O empregado trabalhou em diversas agências do Bradesco no interior da Bahia, até ser lotado em Vitória da Conquista. De lá, transportava diariamente, em carro próprio, malotes de dinheiro para os bancos postais de Anagé, Belo Campo, Tremedal e Cândido Sales e para o posto bancário no fórum da Justiça Estadual.

Conforme ficou demonstrado no processo, o banco dispunha de aparato de segurança para essa finalidade, mas o pedido deveria ser feito com antecedência de 48h. Por causa dessa dificuldade de operação e para agilizar o serviço, o bancário preferia abrir mão do serviço de segurança.

Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Regramento específico

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que o transporte de numerário tem regramento específico – a Lei 7.102/1983, que veda a execução desse serviço por bancários desacompanhados de vigilantes ou de funcionários especializados. No caso, embora houvesse serviço de segurança, o ministro entendeu que o Bradesco havia consentido que o empregado desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. “A empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica, que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso, contudo, tais providências não foram adotadas”., concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 E DA LEI Nº 13.015/2014 – BANCÁRIO – TRANSPORTE DE VALORES – DANO MORAL.

  1. Discute-se nos presentes autos se o transporte de valores por empregado bancário não contratado para tal função enseja a reparação por dano moral. Estabelece o art. 7º, XXII, da Constituição Federal que é direito do trabalhador, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de segurança, higiene e segurança. O transporte de numerário possui regramento específico na Lei nº 7.102/1983, que estabelece normas quanto à segurança de estabelecimentos financeiros e à constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. A teor dos arts. 1º a 5º, é vedado o transporte de valores por funcionários bancários desacompanhados de vigilantes ou funcionários especializados. Depreende-se, portanto, que a empresa tem o dever de reduzir os riscos inerentes à segurança do trabalhador e, no tocante ao transporte de valores, observar os ditames da legislação específica que estabelece o transporte acompanhado por vigilantes ou por intermédio de empresa especializada. No caso vertente, contudo, tais providências não foram adotadas. Ao contrário, o Banco reclamado consentiu que o reclamante desempenhasse tarefas além das suas responsabilidades e expusesse sua integridade física a um grau considerável de risco, malferindo o princípio da dignidade da pessoa humana.
  2. É fato que, conforme registrado no acórdão regional, o Banco reclamado disponibilizava aparato de segurança para o transporte de valores, bastando que tal pedido fosse feito com antecedência de 48h, tendo ficado provado, ainda, que o reclamante abria mão do serviço de segurança. Essa circunstância, todavia, não exime a culpa do reclamado, que tem o dever de zelar pela integridade física dos seus empregados. De outro prisma, o reclamante não assumiria o risco de transportar valores em dinheiro, se não fosse para agilizar o transporte de numerário e para fomentar a eficiência da agência bancária. Ainda que o Banco reclamado não obrigasse o reclamante a transportar valores, a sua indiferença a tornava aceitável, o que não se admite, uma vez que cabe ao reclamado assumir integralmente os riscos do negócio empresarial. Nesse contexto, torna-se devida a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais.

Recurso de revista conhecido e provido.

Por unanimidade, a Turma fixou o valor da condenação em R$ 20 mil.

Processo: RR-694-25.2014.5.05.0612

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