O Ministério Público Federal não pode requisitar documentos bancários à Administração Pública dos Estados Unidos para serem utilizados em processo criminal que está sendo respondido no Brasil, sem autorização judicial. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirma a sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Pará que absolveu o réu da pratica do crime de evasão de divisas.
O juízo de primeiro grau decidiu que as provas apresentadas pela acusação (MPF) foram obtidas de forma ilícita, porque as investigações se basearam nesses documentos oriundos do exterior, que foram liberados para o MPF pelos membros da Promotoria Distrital de Nova Iorque sem participação de autoridade judiciária brasileira ou americana. Por esse motivo, o juiz sentenciante nem examinou o mérito e julgou a denúncia improcedente.
O MPF apelou da sentença ao argumento de que a investigação contou com o apoio do Ministério da Justiça brasileiro e das autoridades americanas e que seguiu o protocolo do MLAT, sigla em inglês para o Tratado de Assistência Legal Mútua.
Porém, segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a investigação violou as normas constitucionais e legais, direitos e garantias fundamentais porque não consta no processo qualquer decisão judicial deferindo a quebra de sigilo bancário e nem consta pedido ou autorização para o compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil. Isso porque, prosseguiu, “o sigilo bancário se insere no direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5º, da CF e somente pode ser quebrado mediante decisões fundamentadas de juízes”.
Árvore envenenada – Nesse sentido, a forma ilícita com que os documentos bancários foram obtidos pela acusação acabaram envenenando todas as demais provas decorrentes deles, destacou o magistrado, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 157, do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86 DO CP. PRODUÇÃO DE PROVA IMPREGNADA DE ILEGALIDADE. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ART. 157, CPP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM JULGAMENTO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – O sigilo bancário se insere no direito à intimidade, previsto no inciso X do art. 5º da CF e somente pode ser quebrado mediante decisões fundamentadas de juízes, admitindo-se sua quebra, em caráter excepcional, ainda pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou pelas Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI).
II – Tendo ficado provado que a investigação desrespeitou direitos e garantias fundamentais, não se pode aceitar o acervo probatório que daí decorra, porque eivada do veneno gerado pela ilicitude da prova originária, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada consagrada no art. 157, do CPP (São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais).
III – Prova ilícita anteriormente reconhecida por esta Corte no julgamento da Ap 000935-39.2005.4.01.3900/PA, julgada em 25/02/2013, pelo ilustre Desembargador Hilton Queiroz, tendo transitado em julgado em 23/04/2014.
IV – Édito absolutório que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
V – Apelação Ministerial desprovida.
O Colegiado acompanhou o voto, por unanimidade.
Processo: 0018007-29.2011.4.01.3900