O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) autorizou o bloqueio de valores, via sistema BacenJud, para pagamento de débitos de um devedor filiado ao Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC-MG).
Em agravo de instrumento do CRC-MG contra a decisão, de primeira instância, que negou o bloqueio, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, salientou que “a existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste”.
Segundo o magistrado, para situações como essa, a jurisprudência é no sentido de que a reiteração do pedido deve observar apenas a razoabilidade do número de pedidos de bloqueio e o decurso do prazo entre eles. No caso, “o pedido foi formulado depois de transcorrido um ano da última consulta ao sistema BacenJud, o que justifica a medida”, avaliou o relator.
Para o desembargador, com a decisão, ficou esclarecido que é possível, portanto, a realização de nova tentativa de penhora on-line, uma vez que já decorreu lapso temporal razoável desde a última diligência. Ficou claro, também, que não há outros meios para localização de bens do devedor, sendo permitido utilizar o sistema BacenJud para, ao identificar, realizar o bloqueio de valores que satisfaçam o débito do devedor com o referido Conselho.
Ressaltou o magistrado que independe da comprovação de fato novo a possibilidade de renovação, após o prazo de um ano, das diligências para a localização de bens e direitos do patrimônio do executado.
Com essas considerações, a Oitava Turma, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, autorizar a reiteração da tentativa de bloqueio de ativos financeiros do devedor pelo sistema BacenJud.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. TENTATIVAS ANTERIORES PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA INFRUTÍFERAS. NOVO PEDIDO APÓS O PRAZO DE DOIS ANOS, SEM COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não é abusiva a reiteração da medida quando decorrido tempo suficiente, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa (REsp 1.703.513/RJ, STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 19/12/2017).
2. A existência de pedido de penhora anterior não impede nova consulta ao sistema para bloqueio de ativos financeiros do devedor, bem como de eventuais veículos de propriedade deste. No caso dos autos, o pedido foi formulado depois de transcorrido cerca de dois anos da última consulta ao Sistema BACENJUD, o que justifica a medida, porquanto a situação financeira do devedor pode ter sido alterada nesse ínterim.
3. Agravo de instrumento provido.
Processo nº: 1010837-05.2018.4.01.0000