Para a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), é possível a proposição de nova ação previdenciária para requerer benefício mesmo que o pedido tenha sido negado em outro processo, caso o autor consiga provas que não foram apresentadas anteriormente.
O posicionamento ocorreu no julgamento de recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.
No entanto, a vice-presidente da Corte, desembargadora federal Ângela Catão, considerou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito.
A magistrada destacou que “conforme Tema 629 do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o artigo 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. TEMA 629 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de agravo interno em recurso especial interposto pelo INSS contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial de tal ente público. Conforme a decisão recorrida, o acórdão regional acompanha o entendimento do STJ no sentido de que a ação voltada para concessão de benefício previdenciário para trabalhador rural pode ser reproposta, dispondo a parte dos elementos necessários para comprovar o seu direito. Argumenta a agravante que, no caso dos autos, houve sentença anterior que julgou improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a ausência do direito.
II – Consta na ementa do acordão regional o seguinte teor: “2. O INSS reclama a rescisão do acórdão que confirmou, em favor da ré, o direito à pensão por morte do cônjuge, ao argumento exclusivo de que essa decisão não poderia ter sido proferida, uma vez que a beneficiária pediu, perante o mesmo Juízo, o mesmo benefício em data anterior, e se lhe fora negado. A questão suscitada é de ordem meramente processual, não há controvérsia quanto a comprovação dos requisitos para obtenção do benefício. 3. A jurisprudência já se firmou no sentido de que em casos como o posto a exame a coisa julgada deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, a alteração das circunstâncias verificadas na causa ou a obtenção de novas provas, poderá postular o beneficio almejado, o que produz efeitos diversos na esfera de direito do ente que deve suportar os eventuais ônus da sentença. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.”
III – Tal entendimento se alinha com o tema 629 do STJ. Conforme tal linha de orientação, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
IV – Como reforço de argumento, convém destacar que discussão acerca do reconhecimento da ausência do direito no provimento jurisdicional que julgou improcedente o pedido implica em revolvimento de provas (súmula 07 do STJ).
V – Agravo interno improvido.
A Corte Especial do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
Processo: 0039312-27.2014.4.01.0000