Uma candidata a vaga na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) conseguiu o direito de ter os pontos revistos na etapa de avaliação de títulos e experiência profissional do concurso que fez para o cargo de técnico de enfermagem.
A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e reforma a sentença que havia decidido pela não ilegalidade da banca examinadora atribuir nota zero à concursanda.
De acordo com os autos, a autora não anexou a folha de identificação civil da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), conforme exigia o edital, e, por isso, obteve nota zero nessa fase do concurso. O juiz de primeiro grau considerou que a apresentação da página era exigência do edital.
Falha suprida – Após a sentença, a candidata apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em mandado de segurança, visto que ela apresentou todos os documentos comprobatórios da experiência profissional.
De acordo com a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, em que pese o edital ter estipulado quais folhas da CTPS deveriam ser anexadas, “entendo que a falha da candidata em não juntar a folha de qualificação civil restaria suprida pela constatação de que a folha onde consta a foto e o nome não deixa dúvidas de quem se trata, atribuindo-lhe a autenticidade pretendida pela banca examinadora”.
A desembargadora federal acrescentou que os demais documentos, como o contrato de trabalho especificado na CTPS e o atestado de experiência profissional emitido por instituição hospitalar, cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional e qualificação da candidata.
“Nesse contexto, não se afigura razoável nem proporcional quesitos indissociáveis da legalidade, negar a pontuação à impetrante, quando se é perfeitamente possível atestar que detém a qualificação e experiência necessárias para o exercício do emprego público”, concluiu a relatora.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. ENFERMAGEM. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE UMA FOLHA DA CTPS. REJEIÇÃO. MERO FORMALISMO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À PONTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Ainda que o edital do concurso público seja considerado “lei entre as partes” e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (AMS 1010723-85.2017.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 12/10/2021).
2. Mostra-se ilegítima a atribuição de nota zero ao candidato pelo simples fato de não ter encaminhado a cópia autenticada da folha de identificação pessoal da CTPS quando a comissão possui todas as informações, baseada em documentos idôneos, que cumprem e atendem de maneira satisfatória a finalidade buscada pela Administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional e qualificação do candidato. (AC 0030977-29.2013.4.01.3500, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/08/2021).
3. Hipótese em que a ausência apenas da folha da qualificação civil da CTPS da candidata se mostra prescindível para a contagem da pontuação quando acompanhada de declaração do órgão empregador, devendo ser afastado o formalismo exacerbado, fora dos limites do previsto no Edital.
4. Apelação a que se dá provimento para determinar à autoridade impetrada que aceite a documentação apresentada para fins de pontuação na prova de títulos e experiência profissional, reclassificando a impetrante de acordo com a pontuação a que faça jus por meio de tais documentos, e, alcançando uma das vagas, seja contratada para o cargo pleiteado, nos termos do edital.
5. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Processo: 1029713-22.2020.4.01.3400