Dona de obra vai pagar multas pelo descumprimento de normas de saúde e segurança no canteiro

Nessa situação, não se afasta a responsabilidade subsidiária do dono da obra.  

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de microempresária que, como dona de obra em Caraguatatuba (SP), foi condenada a pagar as multas aplicadas por auditor fiscal em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho no local dos serviços. Como responsável subsidiária, a dona da loja na qual a obra era realizada só pagaria a multa se o empreiteiro não a quitasse.

Ao analisar a pretensão da empresária de não pagar a multa, a Oitava Turma afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST sobre o caso, apesar da incidência pretendida pela empresária. Essa jurisprudência dispõe que “diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”.

Segundo o relator do recurso na Oitava Turma, ministro Alexandre Agra Belmonte, da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. “Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho”, afirmou.

Para o ministro, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e dos prestadores. “Notadamente, aquelas relacionadas à segurança e à saúde do trabalho, sendo as empresas corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas”, analisou.

Por unanimidade, a Oitava Turma acompanhou o voto do relator para não conhecer do recurso de revista da microempresária.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. Do exame das razões recursais em contraponto à decisão recorrida, observa-se que a matéria impugnada detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, porquanto se verifica que as nuances constantes nos presentes autos correspondem à questão específica não regularmente tratada por esta Corte Superior. No presente caso, discute-se a responsabilidade subsidiária do dono da obra quanto ao pagamento das multas aplicadas pelo Auditor do Ministério do Trabalho decorrentes do descumprimento de obrigações de fazer, relacionadas às irregularidades constatadas quanto às condições de trabalho. Pois bem. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST assim dispõe: ” Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora .”. Da leitura da referida OJ, entende-se que fica afastada apenas a responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações estritamente trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Isso significa que tal isenção não alcança a situação dos presentes autos, em que se discute a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicadas ao causador das infrações decorrentes do não cumprimento das obrigações relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, assim compreendido o tomador de serviços ou o empregador a quem competia a manutenção de um ambiente de trabalho seguro. Assim, em tais casos, envolvendo empregado contratado por empreiteiro ou subempreiteiro, é inaplicável o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, uma vez que a responsabilidade não decorre de questões relacionadas ao vínculo de emprego, mas do disposto nos artigos 7º, XXII, da CF/88 e 157 da CLT, cujo exame nos leva a concluir que todas as empresas que compõem o meio ambiente de trabalho são diretamente responsáveis pelo cumprimento e fiscalização das normas de higiene e segurança laboral. Nesse sentido há precedentes que tratam de situações relacionadas à responsabilização subsidiária do dono da obra por danos ocasionados a trabalhadores pelo descumprimento de normas de segurança e saúde do trabalho, as quais entende-se compatíveis com a situação dos autos, a fim de corroborar a tese exposta. Portanto, diante da função social da empresa, da boa fé contratual e dos postulados da dignidade da pessoa humana, solidariedade e justiça social, os quais se aplicam ao meio ambiente laboral e ao cumprimento da legislação trabalhista, devem as empresas que contratam terceiros observar e velar pela observância das condições de trabalho dos empregados e prestadores, notadamente aquelas relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sendo corresponsáveis em caso de descumprimento das normas técnicas. Ante o exposto, correto o entendimento firmado pelo e. TRT no sentido de manter a condenação subsidiária pelas irregularidades cometidas quanto às condições de trabalho e pelo pagamento das multas aplicadas pelo auditor do trabalho. Não constatada, portanto, contrariedade à OJ nº 191 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Processo: RR-11728-36.2015.5.15.0045

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar