Guarulhos deve aplicar na área da educação valores que não foram investidos no exercício de 2016

Mínimo constitucional de 25% da receita não foi observado.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Rafael Tocantins Maltez, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, que condenou o Município a aplicar na área da educação o montante que não foi investido no exercício de 2016 da receita resultante de impostos e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Consta dos autos que, no ano de 2016, a Municipalidade de Guarulhos investiu apenas 19,96% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino municipal, valor inferior ao índice mínimo constitucional, que é de 25%.
O relator do recurso, desembargador Maurício Fiorito, destacou que a aplicação de percentual mínimo na área da educação “constitui regra de suporte a direito fundamental (art. 34, VII, “e”, da CF), não sendo dado aos administradores transigir sobre seus termos”.
O magistrado afirmou, ainda, que não procede o argumento do Município de que compensou tal déficit com aumento dos recursos alocados à educação em exercícios posteriores. “Não há possibilidade de compensação, pois o percentual é o mínimo estabelecido, podendo-se, sempre, aplicar-se percentual maior”, escreveu. “Assim, a lesividade à rede municipal de ensino, no caso de não se atingir o patamar fixado, é presumida, sendo desnecessária a sua comprovação, tendo em vista que, de modo geral, o ensino no Brasil é deficitário e carece de investimentos constantes.”

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – APLICAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO DA RECEITA DE IMPOSTOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – DESCUMPRIMENTO – Município de Guarulhos que destinou, ao ensino, menos de 25% das receitas de impostos, no ano de 2016 – Percentual inferior ao mínimo fixado no artigo 212 da CF – Diferença que deve ser incluída na proposta orçamentária do ano seguinte ao do trânsito em julgado da sentença – Precedentes desta Corte – Sentença mantida – Recurso improvido

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Meirelles e Evaristo dos Santos.

Apelação nº 1026131-70.2021.8.26.0224

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