Detenção de um imóvel público não habilita morador a buscar dano como proprietário

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Lages que extinguiu processo, sem resolução do mérito, em decorrência da ilegitimidade ativa da parte postulante. Consta nos autos que uma mulher buscava indenização por danos morais e materiais em desfavor de uma concessionária de energia elétrica e uma empreiteira por esta contratada, após a implantação de rede elétrica que transpunha o espaço aéreo sobre sua residência, no bairro Santa Mônica, supostamente inadequada para o local.

Ocorre, entretanto, que a moradora ocupa uma área pública naquela localidade, não é a proprietária do imóvel, tampouco comprovou a condição de permissionária do espaço para uso particular. Ela rebateu essas condições e garantiu possuir autorização para uso de área verde concedida pela municipalidade – embora não tenha apresentado o documento nos autos. “Considerando que não há prova da suposta permissão de uso (…) e que, de todo modo, a ocupação do terreno público consubstancia, no máximo, mera detenção de natureza precária, mantenho o veredicto”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador. A câmara repisou que, tratando-se da ocupação de um bem público, a moradora exerce, no máximo, mera detenção de caráter precário – e não posse. Por isso, complementa o desembargador Boller, inexiste qualquer direito à indenização. Diante da manutenção da sentença e da interposição de insurgência já sob a vigência da Lei n. 13.105/15, houve arbitramento dos honorários devidos no 2º grau, porém suspensos em razão do benefício da justiça gratuita.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO (CPC, ART. 1.012, CAPUT). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO POSSÍVEL QUANDO CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO E ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (STJ, RESP 1.061.530/RS). CONTRATAÇÃO DE PERCENTUAL SUPERIOR A 10% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. TARIFA DE CADASTRO – TC. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O AUTOR E A RÉ. TIPIFICAÇÃO EXPRESSA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. TEMA 620 DO STJ. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO CONSISTE EM PARÂMETRO ESTABELECIDO PELO STJ PARA AFERIÇÃO DA LICITUDE DA TARIFA DE CADASTRO (TC). COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM. ATUAL ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, ATRAVÉS DO TEMA 958, SOB O RITO DOS REPETITIVOS. SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CASA BANCÁRIA QUE CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO. LEGALIDADE DAS TARIFAS CONTRATADAS.   SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DE QUE O AUTOR TERIA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO COM A RÉ OU COM A SEGURADORA POR ELA INDICADA. AJUSTE NEGOCIAL REALIZADO EM INSTRUMENTO EM APARTADO. TEMA 972 DO STJ. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COBRANÇA LÍCITA.     REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  SUCUMBÊNCIA READEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação n. 5011418-49.2021.8.24.0039

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