Uma segurada de um plano de UTI móvel de uma operadora de saúde da Grande Florianópolis que teve atendimento emergencial negado, por suposto extravio da sua documentação, será indenizada por dano moral. A confirmação foi da 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha, que estabeleceu o valor da indenização em R$ 12 mil, acrescidos de juros e de correção monetária.
Na madrugada de 25 de dezembro de 2016, o tio da segurada teve um mal súbito na sua residência. Como estava em dia com sua mensalidade, ela optou por chamar o serviço de UTI móvel contratado também para o tio, que constava como seu dependente. Para sua surpresa, a atendente disse que não encontrava o contrato da segurada e ofereceu o mesmo serviço pelo preço de R$ 1,8 mil. Diante da demora e do valor adicional, a segurada acabou por chamar o Samu. Apesar de ter sido socorrido, o tio morreu no hospital.
Em razão da situação, a segurada ajuizou ação de dano moral. Diante da sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, a operadora de saúde e a segurada recorreram ao TJSC. A operadora requereu a reforma da decisão porque não houve negativa de atendimento, apenas um problema na localização do cadastro. Destacou que não houve a correta comunicação do estado grave da vítima e que a segurada dispensou todo e qualquer atendimento e optou pelo Samu. Subsidiariamente, requereu a redução da indenização. Já a segurada pleiteou a majoração dos honorários advocatícios.
O colegiado readequou o valor da indenização. “No caso concreto, é evidente o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, que, embora formalmente não tenha recusado atendimento emergencial ao dependente da sua contratante (autora), criou empecilho à sua realização, exigindo o pagamento dos custos para disponibilização de UTI móvel. Tal conduta, em outras palavras, consubstancia verdadeira negativa ao contrato de serviço de SOS”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÕES – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU – RECURSO PRINCIPAL DA REQUERIDA – 1. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMERGÊNCIA MÉDICA – NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI MÓVEL CONTRATADA – URGÊNCIA – DANO MORAL IPSO FACTO – DEVER DE INDENIZAR PATENTEADO – 2. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR EXCESSIVO – ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VERBA IDENIZATÓRIA REDUZIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO DA AUTORA – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PLEITO DE MAJORAÇÃO – VERBA ADEQUADA – MAJORAÇÃO INACOLHIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Constitui falha na prestação de serviço a negativa de envio de UTI móvel, devidamente contratado, para atendimento médico de urgência, acarretando ao usuário do serviço abalo moral indenizável. 2. Mantém-se o quantum indenizatório em patamar que respeita os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com valor que não seja fonte de lucro à vítima e que não gere revolta ao patrimônio moral do ofendido. 3. Se a verba honorária está adequada ao que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, inacolhe-se o pedido de majoração.
Apelação n. 0302305-73.2017.8.24.0023