Desvalorização no preço de carro leiloado em ação penal não gera indenização

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um comerciante de 60 anos, residente em Itajaí (SC), que requisitava indenização da União pela desvalorização do veículo dele que foi apreendido e alienando judicialmente em um processo penal que ele foi réu. Segundo o homem, a diferença entre o valor de compra do carro e a quantia pela qual o automóvel foi leiloado lhe causou prejuízos e isso aconteceu porque a alienação demorou em ser realizada. No entanto, a 3ª Turma entendeu que a desvalorização ocorreu em razão do envelhecimento do bem e que a alienação não foi feita de forma tardia, não justificando a concessão de indenização. A decisão do colegiado foi proferida por maioria em 28/6.

A ação foi ajuizada pelo comerciante contra a União. O autor declarou que foi acusado de lavagem de dinheiro pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2012, sendo absolvido das acusações em 2018, com o processo penal contra ele tendo transitado em julgado em 2020. O homem alegou que, durante a investigação policial ainda em 2008, o carro dele, uma caminhonete Hilux, foi apreendido.

De acordo com ele, no curso do processo penal, o veículo acabou sendo alienado antecipadamente pela Justiça em 2013. Foi sustentado que o automóvel havia sido adquirido pelo valor de R$ 119.800,00, mas que foi arrematado por R$ 63.750,00, quantia que o comerciante recebeu após o trânsito em julgado da ação penal.

Ele argumentou que o tempo entre a apreensão do bem e a alienação foi excessivo, causando desvalorização do carro durante cinco anos, sendo que a demora teria decorrido por negligência estatal. Ainda foi acrescentado que a caminhonete foi leiloada por preço abaixo do que o veículo valia, gerando prejuízos.

O homem pleiteou que a União pagasse indenização no montante equivalente à diferença entre o valor atualizado de compra da caminhonete e o valor atualizado da alienação que foi depositado na conta dele. A 3ª Vara Federal de Itajaí julgou o pedido improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele defendeu que a alienação do veículo foi tardia, afirmando ter direito de ser ressarcido pela desvalorização do carro. A 3ª Turma negou provimento à apelação.

“A alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição do bem, incidente instaurado em 2008 pelo próprio recorrente, a quem se facultou, logo no início da tramitação, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução. Logo, a alienação feita em 2013, após a tramitação do incidente, não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo”, apontou a desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão.

Em seu voto, ela concluiu que “a desvalorização tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário Federal. Como corretamente consignou o juízo de primeira instância, não há prova de deterioração ou desvalorização em razão da forma como permaneceu guardada a caminhonete, nem o apelante impugnou o laudo de avaliação do veículo feito à época”.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MATERIAL. APREENSÃO DE VEÍCULO NO JUÍZO PENAL. RÉU ACUSADO DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. REFORMA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.

  1. Caso em que a alienação judicial antecipada deu-se imediatamente após a decisão definitiva que indeferiu o pedido de restituição instaurado pelo recorrente, a quem facultou-se, logo no início da tramitação do incidente, o acautelamento do veículo, tendo sido dele a opção de não prestar caução.

  2. A alienação feita após a tramitação do incidente não pode ser considerada causa da desvalorização do veículo, a qual tem relação com o envelhecimento do bem e não com a atuação judicial da União e do Poder Judiciário.

  3. A reforma de sentença penal condenatória em segunda instância, por interpretação divergente de provas, não configura erro judiciário quanto aos atos de investigação, processamento e condenação antecedentes.

Nº 5007089-46.2020.4.04.7208

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