Ela só pode atuar na Justiça do Trabalho na condição de representante processual da Defensoria Pública da União.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória contra acordo homologado na Justiça do Trabalho em processo movido pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Com isso, cassou liminar concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) que determinava a reintegração de empregados da Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas (Funtec).
Entenda o caso
Na ação civil pública originária, ajuizada em 2004, o MPT questionava a contratação de trabalhadores sem concurso pela Funtec e pedia a nulidade de todos os contratos firmados a partir da Constituição Federal de 1988, além da condenação por dano moral coletivo. Em 2008, chegou-se a acordo, que foi homologado pelo juízo.
O Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas ajuizou, então, ação rescisória pedindo, liminarmente, a anulação da sentença homologatória da 3ª Vara do Trabalho de Manaus e de todos os atos praticados na ação civil pública e a suspensão da execução do acordo, a readmissão imediata dos empregados desligados da Funtec.
A ação rescisória foi julgada procedente pelo TRT, que desconstituiu o termo de acordo e deferiu liminar para a reintegração dos empregados. O MPT e o Estado do Amazonas, então, recorreram ao TST.
Carência de ação
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, explicou que a atuação da Defensoria, no caso, deve ser analisada pelo prisma da legitimidade para a causa, ou seja, é preciso saber se o órgão está autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.
Ele explicou que, de acordo com a Lei Complementar 80/1994, as Defensorias Públicas estaduais só podem atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos estados e, por isso, só estão autorizadas a atuar na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade. “No caso, a Defensoria não possui legitimação para atuar, seja porque sua atuação não se dá no âmbito da jurisdição estadual, seja porque não há registro de convênio com a Defensoria Pública da União a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho ”, afirmou.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. RECURSOS ORDINÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11.ª REGIÃO E DO ESTADO DO AMAZONAS. MATÉRIA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA.
1. À luz do disposto no art. 487 do CPC de 1973, a atuação da Defensoria deve ser analisada pelo prisma da legitimidade ad causam , ou seja, é preciso aferir se a Defensoria Pública estava autorizada por lei a postular, em nome próprio, a defesa de direito alheio.
2. Em termos de estruturação funcional, a Defensoria Pública é constituída pela Defensoria Pública da União, Defensoria Pública dos Estados e Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios (art. 2.º da LC n.º 80/94), cada qual com seu rol específico de atribuições. Nesse diapasão, a legitimação extraordinária para atuar na Justiça do Trabalho, em substituição processual, é conferida à Defensoria Pública da União, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n.º 80. Já o § 1.º do referido dispositivo legal, por sua vez, prevê a possibilidade de as Defensorias Públicas dos Estados atuarem em nome da Defensoria Pública da União nos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição, por meio de convênios firmados especificamente para essa finalidade.
3. Pode-se afirmar, portanto, que as Defensorias Públicas dos Estados só estão autorizadas a atuarem na Justiça do Trabalho na condição de representantes processuais da Defensoria Pública da União, na medida em que as Defensorias Públicas Estaduais só possuem legitimação para atuar nos graus de jurisdição e instâncias administrativas dos Estados, consoante definido no art. 106 da Lei Complementar n.º 80/94.
4. A partir de tais fundamentos é forçoso concluir que a autora não possui legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direitos pertencentes aos trabalhadores atingidos pelos efeitos da decisão rescindenda, seja porque sua atuação neste feito não se deu no âmbito da jurisdição estadual, isto é, não se trata aqui de hipótese inserida na permissão contida no art. 106 da Lei Complementar n.º 80/94, seja porque não consta dos autos registro de convênio celebrado entre a autora e a Defensoria Pública da União, nos moldes preconizados pelo § 1.º do art. 14 da LC n.º 80/94, a autorizá-la a atuar na Justiça do Trabalho.
5. Consequentemente, impõe-se o decreto de carência da ação, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC de 1973.
6. Recursos Ordinários conhecidos e providos.
Por unanimidade, a SDI-2 extinguiu o processo sem julgamento de mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT.
Processo: RO-371-84.2010.5.11.0000