Ficou constatado, em laudo pericial, o trabalho habitual e permanente em condições insalubres
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devido o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do Município de Balsas (MA) a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016. Entretanto, o colegiado excluiu da da condenação imposta ao município o pagamento da parcela em relação ao período anterior à vigência da lei.
Risco biológico
A agente comunitária fora admitida em 2001, e a reclamação ajuizada em 2017, com o contrato ainda em vigor. Ao condenar o município ao pagamento do adicional em grau médio, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) utilizou, como prova, laudo de perícia técnica produzido em outro processo em que se constatou haver risco biológico nas atividades realizadas pelos agentes, que mantinham contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais. De acordo com a conclusão do perito, a atividade envolve insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O município, então, recorreu ao TST.
Lei
A Lei 13.342/2016 alterou a Lei 11.350/2006, que trata dos agentes comunitários de saúde, para inserir o parágrafo 3º ao artigo 9º-A. Segundo o dispositivo, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
Classificação
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, em relação ao período anterior à lei de 2016, o TST firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares a fim de prestar orientações e informações às famílias sobre a prevenção de doenças e encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR 15, pois não se assemelham às desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde.
Entretanto, após a vigência da lei, o adicional pode ser devido quando for constatado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, como atestou, no caso, o laudo da perícia técnica. Assim, no que tange ao período posterior à Lei 13.342/2016, deve ser mantida a condenação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/14. FÉRIAS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CANCELAMENTO DA SÚMULA N.º 285. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. 1 . Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40, admitido apenas parcialmente o Recurso de Revista, cabe ao recorrente insurgir-se, mediante a interposição de Agravo de Instrumento, contra o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. 2. Não tendo a reclamada interposto Agravo de Instrumento à decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema em epígrafe, fica impossibilitado o exame da admissibilidade do apelo, no particular, ante a incidência do óbice da preclusão.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N.º 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Considerando que a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de não reconhecer ao agente comunitário de saúde o direito ao adicional de insalubridade, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2 . Em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, a SBDI-I desta Corte uniformizadora, nos termos do item I da Súmula n.º 448 do TST, firmou entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares com o fim de prestar orientações e informações às famílias quanto à prevenção de doenças, bem como encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, ainda que submetido o empregado à exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, não podem ser enquadradas naquelas constantes do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que tais atividades não se assemelham àquelas desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde. Precedentes. 3 . No que tange ao período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.342/2016, tem-se firmado a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que apenas é devido o adicional de insalubridade ao agente comunitário de saúde quando constatado o labor \” de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal \”. Precedentes. 4 . No caso dos autos, se extrai do acórdão recorrido o labor de forma habitual e permanente em condições insalubres. Nesse sentido, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que \”o laudo da perícia técnica constante dos autos (Id cf0fde1), utilizado como prova emprestada ante a concordância das partes, deixou claro que nas atividades realizadas pela reclamante havia o risco biológico por manter contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais, considerando suas atividades como insalubres \” (p. 241 do eSIJ – destaques acrescidos). Assim, no que tange ao período posterior à vigência da Lei n.º 13.342/2016, deve ser mantida a condenação ao adimplemento do adicional de insalubridade. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-16518-70.2017.5.16.0011