Com fundamento no art. 24 da Lei 9.605/1998, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em mandado de segurança que objetivava o desbloqueio das atividades de madeireira, determinado pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, em face do suposto envolvimento da empresa com extração e comércio ilegal de madeira.
O impetrante argumentou que a pena máxima prevista no art. 46 da mesma lei, de receber ou adquirir produtos de origem vegetal sem exigir licenças é de detenção de seis meses a um ano e multa.
Sustentou que a empresa se encontra sob o bloqueio, determinado cautelarmente pelo juízo impetrado, por quase 3 anos. Considerou, por isso, violados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade da medida aplicada.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, observou que a denúncia recebida apresentou indícios suficientes de materialidade e de autoria da prática dos crimes de receptação e lavagem de dinheiro por meio da atividade da pessoa jurídica.
Ademais, entendeu o desembargador federal que a impetração não trouxe elementos suficientes para que se possa descaracterizar o risco de reiteração criminosa.
Concluindo, o magistrado destacou que, tendo a impetrante sido denunciada por crime ambiental, a interrupção das atividades pode vir a se tornar definitiva, nos termos do art. 24 da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”, a justificar a manutenção da medida constritiva.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.PESSOA JURÍDICA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE SUAS ATIVIDADES. DELITO AMBIENTAL, RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.FORTES INDÍCIOS. DENÚNCIA RECEBIDA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. ORDEM DENEGADA.
I –Apesar do tempo já decorrido desde a decretação da decisão atacada, a medida cautelar de bloqueio de atividades objetiva precipuamente impedir a reiteração delitiva, tendo a pessoa jurídica, ora impetrante, sido, aparentemente, utilizada como instrumento da prática dos crimes de receptação e de lavagem de dinheiro.
II –Há denúncia recebida, que apresenta fortes indícios de materialidade e de autoria quanto à prática de crimes ambiental, de receptação no exercício de atividade comercial e industrial e de lavagem de dinheiro, para os quais a impetrante é apontada como instrumento imprescindível. Nesse mesmo sentido foi a fundamentação da decisão que indeferiu a revogação da medida cautelar.
III – Existe a possibilidade de tornar-se definitiva a sanção que importe na interrupção das atividades da pessoa jurídica, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.605/1998, “A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional”.
IV – Ordem denegada.
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.
Processo 1036829-94.2020.4.01.0000