Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos 80%, do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato

Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada.

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTIDADE SINDICAL . PROCESSO ELEITORAL. CANDIDATOS IMPUGNADOS. CRITÉRIO ESTATUTÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO . CONFIGURAÇÃO .

1. Cuida-se de mandado de segurança aviado contra decisão proferida por magistrado do trabalho, em sede de ação civil pública, na qual autorizada a substituição de candidatos impugnados no processo eleitoral para a direção do Sindicato dos Cegonheiros de São Bernardo do Campo – SIMOC.

2. O exame dos autos revela que foram detectadas graves irregularidades na gestão dos interesses da categoria, nos autos da ação civil pública originária , o que ensejou o afastamento imediato dos dirigentes, inclusive do quadro de associados, com a vedação de acesso à entidade e a designação de Junta Governativa provisória para gestão administrativa e financeira da entidade. Além disso, foi determinada a deflagração de processo eleitoral.

3. Na decisão impugnada neste mandado de segurança, a d. Autoridade dita coatora autorizou a substituição de integrantes das chapas que foram excluídos do processo eleitoral, em razão do acolhimento de impugnações, em situação de antinomia com as regras do estatuto sindical, preservando-se a participação de todas as chapas no pleito em curso.

4. No quadro fático-jurídico constituído nos autos da ação civil pública originária, envolvendo a intervenção em entidade sindical e a realização de eleições para recomposição de seu corpo diretivo, concomitantemente à tramitação da referida ação, a atuação do Poder Judiciário assume natureza gerencial e prospectiva, exigindo um modelo decisório adequado ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria. No processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como a entidade sindical envolvida, ao Poder Judiciário compete adotar as medidas necessárias à tutela célere dos direitos fundamentais, em conformidade com as normas constitucionais, legais e estatutárias aplicáveis. Nesse contexto, diante dos objetos da ação civil pública matriz e das características do processo eleitoral em andamento, cumpria à d. Autoridade coatora resolver de imediato o incidente que anima a presente impetração, mas em conformidade com as regras editadas de modo soberano pelo coletivo profissional afetado.

5. De acordo com o art. 38 do Estatuto Social do SIMOC, as chapas com candidatos excluídos do processo eleitoral apenas poderiam seguir no pleito se os candidatos remanescentes contassem pelo menos 80% do total de cargos efetivos e suplentes. A clareza da disposição estatutária evidencia o equívoco cometido pela d. Autoridade coatora, que permitiu a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Correta, portanto, a concessão parcial da segurança na instância de origem, recompondo-se a ordem jurídico-estatutária violada.

Recursos conhecidos e não providos .

A decisão foi unânime.

Processo: RO-1000970-45.2016.5.02.0000

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