A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, conforme prevê a Lei 8.213/1991, que trata de benefícios da Previdência Social. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que julgou procedente a concessão desse benefício a um segurado que comprovou ter preenchido os requisitos necessários.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal Gustavo Soares Amorim destacou em seu voto que o ordenamento jurídico admite “a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de carência legalmente exigida”.
Além disso, o magistrado informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1007), decidiu que o tempo de serviço rural, ainda que descontínuo e anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, mesmo que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
“Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida a partir da data do requerimento administrativo”, concluiu.
O autor também recorreu para pedir a majoração dos honorários no percentual de 20%, mas o magistrado afirmou que “os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença”.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA AJUSTADA DE OFÍCIO.
1. Apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente a concessão de aposentadoria por idade ao autor, a partir do requerimento administrativo, determinando que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pelo IPCA-E.
2. A aposentadoria por idade híbrida ou mista é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, em que o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de carência legalmente exigida, nos termos do art. 142, da mesma Lei de Benefícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1007) fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo anterior ao advento da Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (REsp 1674221/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019).
4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos demonstram haver o autor, atendido ao requisito etário, em 15/03/2012. Para comprovar a atividade rural exercida, foi colacionado aos autos certidão de casamento informando sua profissão como trabalhador rural (1978); Título Eleitoral, onde consta sua profissão como lavrador, datado de 18/08/1982; Certificado de Dispensa de Incorporação emitido pelo Ministério do Exército, em nome do autor, onde consta sua profissão como lavrador, datado de 30/06/1977; certidão de tempo de contribuição, atestando efetivo exercício na Secretaria de Estado e Planejamento do Governo de Minas Gerais, nos anos de 1992 a 1995, correspondente a 04 anos, 07 meses e 05 dias (2012) e cópia da CTPS, com registros rurais.
5. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de origem, foram uníssonos em afirmar que o autor exerceu atividades vinculadas ao campo, no período que se quer comprovar, devendo, portanto ser reconhecido o labor rural exercido pelo autor desde 1978 (início de prova material corroborada pela prova oral) até 1992 e a partir de então, o labor desempenhando pelo autor como urbano.
6. Considerando que o autor atendeu ao requisito etário exigido para a aposentadoria por idade, e que a soma do período rural e urbano ultrapassa 180 contribuições (15 anos), faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a partir da data do requerimento administrativo.
7. Os juros moratórios e a atualização monetária incidentes sobre as parcelas pretéritas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905/STJ).
8. Honorários advocatícios recursais devem ser majorados em 1% sobre o valor da causa ou da condenação, para ambas as partes, conforme a base de cálculo adotada na sentença (art. 85, § 11, CPC).
9. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor não providos.
Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso do autor nos termos do voto do relator.
Processo: 101591985.2021.4.01.9999