A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, a recurso especial que contestava execução de contrato em razão da ausência de título executivo extrajudicial.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou que o Contrato Particular de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento de Material de Construção (Construcard) da Caixa Econômica Federal carece de exequibilidade, pois no momento da assinatura do instrumento pelo consumidor “não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente”.
O construcard é uma linha de crédito oferecida pela Caixa Econômica Federal para a compra de material de construção, reforma ou ampliação de imóvel residencial, para as pessoas físicas, por meio de cartão magnético.
Falta de liquidez
Segundo o relator, mesmo com as divergências que têm sido observadas nos Tribunais Regionais Federais sobre a interpretação conferida à natureza jurídica do Construcard, o STJ tem tentado minimizar essas controvérsias. Para Salomão, a solução está na forma de apuração da liquidez do título apresentado.
“Realmente, o presente contrato, mesmo atrelado a uma nota promissória, traz insitamente a falta de liquidez, uma vez que a definição do valor devido dependerá, sempre e sempre, de apuração com base em fatos e provas”, destacou.
Para o ministro, quando não há certeza e liquidez no próprio instrumento do contrato, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação de extratos bancários, pois não é possível criar títulos executivos à revelia do devedor, o contrato de abertura de crédito carece de exequibilidade.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CONSTRUCARD. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL INEXISTENTE.
1. O contrato particular de abertura de crédito a pessoa física visando financiamento para aquisição de material de construção – Construcard, ainda que acompanhado de demonstrativo de débito e nota promissória, não é título executivo extrajudicial.
2. A ausência de executividade desta modalidade de crédito decorre do fato de que, quando da assinatura do instrumento pelo consumidor – ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente -, não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente.
3. Recurso especial provido.