Conselho não pode negar registro a graduada que cursou faculdade em EAD

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR) que expedisse registro profissional de estudante graduada em Arquitetura e Urbanismo por Ensino a Distância (EAD) pela Universidade Vale do Rio Verde. Conforme a 4ª Turma, não cabe aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica.

A profissional ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Curitiba após ter o registro negado pelo CAU/PR. A ação foi julgada procedente e o Conselho apelou ao tribunal. Conforme o CAU, “as resoluções do conselho nacional de educação que regulam a carga horária de cursos de graduação e as diretrizes curriculares dos cursos de Arquitetura e Urbanismo (Resolução CNE/CES nº 2/2007 e Resolução CNE/CES n° 2/2010) não abarcam instrução a distância, razão pela qual não haveria ilegalidade no indeferimento do registro profissional”.

Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, cabe à União autorizar a oferta de cursos superiores e, posteriormente, reconhecê-los. “No caso em tela, vê-se que o curso no qual a impetrante se graduou foi reconhecido através da Portaria nº 387/2020 – MEC, a partir do que não há como a autarquia profissional, seja a de âmbito nacional, seja a de âmbito local, questionar a idoneidade do diploma emitido em favor da impetrante”, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. CURSO EAD. DIREITO AO REGISTRO PROFISSIONAL.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que “aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica”.

  2. A alegação do CAU de que não se poderia admitir curso ministrado a distância para a profissão fiscalizada pela autarquia contraria a jurisprudência firme, que aponta não caber aos conselhos profissionais a fiscalização de aspectos ligados à formação acadêmica.

  3. Cabe ao MEC a fiscalização da regularidade dos cursos oferecidos aos cidadãos.

Nº 5040943-39.2021.4.04.7000

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