A empresa não conseguiu demonstrar que os salários eram equivalentes.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a pagar diferenças salariais a um diretor que havia trabalhado no exterior por oito anos em razão da redução salarial na repatriação. A empresa não conseguiu demonstrar, no processo, que o salário pago na volta ao Brasil seria equivalente ao que o diretor recebia no exterior.
Retorno
Na reclamação trabalhista, o executivo argumentou que, no retorno ao Brasil, seu salário de US$ 13.500 (R$ 32.078,70) foi reduzido para R$ 20 mil. Ele prestou serviços ininterruptos para o grupo econômico de 1976 a 2009. Foi vice-presidente na filial da Colômbia, onde permaneceu por três anos, trabalhou por um ano na sucursal da Venezuela como diretor de vendas e marketing e, por fim, permaneceu quatro anos na filial do México, ocupando o mesmo cargo.
Prova
Ao examinar a controvérsia sobre a redução salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que competia ao executivo fundamentar o seu pedido com provas do valor dos salários recebidos, encargo processual do qual não havia se desincumbido. No recurso ao TST, ele sustentou que era da empresa o ônus da prova, uma vez que, de acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser efetuado contra recibo.
Guarda de documentos
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, reconheceu que o empregado poderia provar a sustentada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Mas, na sua avaliação, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela empresa, que tem o dever legal de guardar os documentos que comprovam o pagamento de salário.
Ainda de acordo com a relatora, é fato incontroverso que a Goodyear, na contestação, argumentou que o salário no exterior na realidade seria entre US$ 9.875 e 11.700 e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente. “Ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos”, observou.
O recurso ficou assim ementado:
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO SALARIAL
No caso, a pretensão diz respeito a redução salarial vedada pelos arts. 468 da CLT, e 7º, VI, da Constituição Federal.
Aplica-se a parte final da Súmula nº 294 do TST, que dispõe: ” Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei “.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
QUITAÇÃO EM PDV. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR NO EXTERIOR. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
1 – Não há como debater a matéria sob o enfoque dos efeitos da alegada suspensão contratual quanto a período de exercício de cargo de diretor estatutário (Súmula nº 269 do TST), pois no acórdão de embargos de declaração constou apenas o registro de que a matéria teria sido examinada no acórdão de recurso ordinário. Porém, nesse particular, não houve tese explícita do TRT no acórdão de recurso ordinário, mas somente o relatório das alegações do reclamante.
2 – Também não há tese explícita no acórdão recorrido sob o enfoque de extinção de contrato de trabalho mediante adesão a PDV.
3 – O TRT reconheceu a aplicabilidade da legislação brasileira nos termos da Lei nº 7.064/1982, sob o fundamento de que no caso concreto se trata de trabalhador contratado no Brasil para prestar serviços no exterior. Não há como ser reconhecida a alegada contrariedade à Súmula nº 207 do TST, pois foi cancelada e a jurisprudência desta Corte Superior passou a ser no sentido de que não mais vigora o princípio da lex loci executiones , segundo o qual a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviços. Não se aplica a norma geral do art. 9º da LINDB, segundo o qual “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” , mas, sim, as normas específicas da Lei nº 7.064/1982, a qual é expressa ao determinar a aplicação da legislação brasileira quando mais favorável ao empregado do que a legislação do país da prestação de serviços (julgados).
4 – No caso dos autos, a pretensão do reclamante na petição inicial e no seu recurso ordinário foi de aplicação da legislação brasileira, donde se deduz que esta lhe seria mais benéfica. Por outro lado, a reclamada postula a aplicação da legislação estrangeira, donde também se deduz que esta seria mais favorável para a empresa, e não para o reclamante.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
FÉRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
1 – Não há tese no acórdão recorrido sobre julgamento extra petita , o qual no caso concreto teria nascido na sentença, e não no acórdão recorrido.
2 – A conclusão no acórdão do TRT sobre a reforma parcial da sentença refere-se à exclusão do pagamento de férias dobradas relativas ao período aquisitivo de 2003/2004.
3 – A fundamentação no acórdão do TRT sobre os períodos aquisitivos de 04/05, 05/06 e 06/07, refere-se na realidade à parte em que houve manutenção da sentença pela Corte regional.
4 – Incidente o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.
5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.
FGTS. PRESCRIÇÃO.
Aplica-se a Súmula nº 362 do TST: ” FGTS. PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) “.
No caso concreto, discute-se o recolhimento do FGTS no período de 31/3/1994 a 30/4/2002, em que o reclamante prestou serviços no exterior.
Portanto, como em 13/11/2014, o prazo prescricional já estava em curso, deve ser aplicado o prazo prescricional que se consumará primeiro: cinco anos a contar dessa data. Assim, não há prescrição a ser declarada.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
III – RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE . ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE REDUÇÃO SALARIAL.
1 – Na petição inicial o reclamante alegou que no retorno do exterior para o Brasil seu salário de R$ 32.078,70 (13.500 dólares convertidos em reais) foi reduzido para R$ 20.000,00, o que não poderia ser admitido.
2 – A tese do TRT é de que o reclamante tinha o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (que o salário recebido no exterior teria sido reduzido no retorno ao Brasil), encargo processual do qual não se desincumbiu.
3 – Não se ignora que o reclamante poderia provar a alegada redução salarial por meio de demonstrativos de contracheques ou documentos similares. Contudo, deve ser reconhecida a maior aptidão para a prova pela reclamada, a qual tem o dever legal de guardar os documentos que provam o pagamento de salário, nos termos do art. 464 da CLT: “Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho”.
4 – Por outro lado, é fato incontroverso que a reclamada, na contestação, alegou que o salário no exterior na realidade seria entre 9.875,00 e 11.700 dólares e que a remuneração paga no Brasil teria sido equivalente, ou seja, a empresa não se limitou à negativa geral do direito, tendo apresentado fatos modificativos.
5 – Recurso de revista a que se dá provimento.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para, distribuindo o ônus da prova contra a empresa, reconhecer a redução salarial, julgar procedente o pedido e determinar o pagamento de diferenças.
Processo: ARR-866-65.2010.5.02.0005