Condução de ambulância não afeta remuneração de técnica de enfermagem

Para a 4ª Turma, as funções são correlatas e não há acúmulo de funções. 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma técnica de enfermagem de Taubaté (SP) não receberá adicional por acúmulo de função com a de motorista de ambulância. De acordo com os ministros, as duas atividades são correlatas, o que afasta o direito à parcela.

Ambulância

A técnica de enfermagem era empregada da Imtep GSI Clínica Médica Hospitalar Ltda. e prestava serviços à Volkswagen do Brasil S. A. Na reclamação trabalhista, ela disse que, além de suas funções, dirigia a ambulância para remover trabalhadores acidentados ou com doenças graves para unidades de pronto atendimento.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a condução da ambulância é inerente à função de técnico de enfermagem e não exigia da empregada força de trabalho superior à despendida no exercício regular da função para a qual foi admitida. Segundo a Imtep, as atividades eram desempenhadas durante a mesma jornada de trabalho e por todos os demais funcionários de igual cargo.

Acúmulo de funções

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem e determinou o pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação.

Para o TRT, a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da de técnico de enfermagem, e, por exigir habilitação específica (CNH), não se insere no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver especificação no contrato, o empregado se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Funções correlatas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o acúmulo de funções fica evidenciado quando há um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com a que foi objeto do contrato. No caso, porém, ficou registrado que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o início da relação empregatícia.

Na sua avaliação, as atividades de motorista de ambulância não estão totalmente desvirtuadas em relação às desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da empresa nem fora da condição pessoal da empregada, que, no período do contrato, as exercera.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de controvérsia acerca da interpretação do artigo 456, parágrafo único, da CLT, para fins de reconhecer a existência, ou não, de acúmulo de funções, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.

ACÚMULO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. ACÚMULO DE FUNÇAO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. PROVIMENTO.

Oartigo456, parágrafo único, daCLTdispõe que, à falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

A realização de tarefas de função diversa daquela para a qual o empregado foi contratado, na hipótese de ausência de especificação das atividades inerentes a uma função, seja no contrato de trabalho ou em norma coletiva, não implica o reconhecimento automático de alteração no contrato de trabalho. Conforme já mencionado, o parágrafo único do artigo 456 da CLT, em casos tais, dispõe que o empregado está obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

O acúmulo de funções fica evidenciado quando há o exercício de função diversa, totalizando um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com aquelas para as quais o empregado foi contratado, ensejando o pagamento de diferenças salariais, que pode ser postulado com base na isonomia e na ideia de contraprestação ao serviço prestado.

No caso , o Tribunal Regional firmou entendimento de que não cabe a aplicação do artigo 456 da CLT, por considerar que a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da função de técnico de enfermagem.

Infere-se, do acórdão recorrido, que a questão não foi dirimida sob o enfoque de alteração contratual lesiva, em que a autora teria sido contratada para a função de técnico de enfermagem e somente depois lhe foi exigido que conduzisse a ambulância. O Tribunal Regional deixou expresso que a autora foi admitida como técnica de enfermagem, exercendo, concomitantemente, a função de motorista de ambulância. Ficou consignada, ainda, a confissão da autora no sentido de que dirigir ambulância fazia parte de suas funções, podendo-se extrair que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o princípio da relação empregatícia.

Tem-se, portanto, que não se evidencia que as atividades de motorista de ambulância estejam totalmente desvirtuadas daquelas desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da reclamada, tampouco fora da condição pessoal da autora, haja vista ter sempre, no período do contrato, exercido tal mister.

Nesse contexto, tem-se que a situação dos autos, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional, insere-se ao disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-11311-60.2016.5.15.0009

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