A 1ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da União em face da sentença, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de pensão por morte de ex-combatente ao filho maior inválido, a partir do óbito da mãe, antiga beneficiária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que as normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, ocorrido em 11/07/94. Aplica-se, assim, a Lei nº 8.0159/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente. Ademais, sustentou o magistrado, como o óbito do ex-combatente se deu em momento posterior à edição da Lei nº 8.059/90, exige-se a coprovação da dependência econômica do requerente ao benefício apenas nas hipóteses de pai e mãe inválidos ou irmão ou irmã solteiros e mores de 21 anos anos ou inválidos.
No caso presente, o desembargador federal salientou que ficou comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito.
Dessa forma, concluiu o relator, deve ser reconhecido ao filho maior inválido do instituidor do benefício o direito à pensão especial pleiteada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. EX-COMBATENTE. LEI 8.059/90. REVERSÃO EM FAVOR DE FILHO MAIOR INVÁLIDO. FALECIMENTO DE BENEFICIÁRIA ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO A QUO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- No presente caso, a parte autora pretende a concessão de pensão especial de ex-combatente, deixada por seu genitor, falecido em 11/07/1994, ante o falecimento de antiga beneficiária em 01/06/2006, sua genitora.
- Conforme assentado pela jurisprudência, o caso dos autos, que dispõe acerca de pensão por morte de ex-combatente, está sujeito à legislação vigente à época do óbito do instituidor do benefício.
- As normas a serem aplicadas ao caso serão aquelas incluídas na legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor. Aplica-se, portanto, a Lei n.º 8.059/90 ao caso em análise, considerando a sua vigência em momento anterior ao óbito do ex-combatente.
- A simples literalidade da norma prevista na Lei n.º 8.059/90 é suficiente ao afastamento de qualquer dúvida, ao estabelecer, em seu artigo 5º, como dependentes habilitáveis do ex-combatente: i) a viúva; ii) a companheira; iii) o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; iv) o pai e a mãe inválidos; (v) o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
- No caso presente restou devidamente comprovada a qualidade de dependente da de cujus à época de seu falecimento, filho maior inválido, considerando que a parte autora foi diagnosticada com doença congênita ou adquirida em idade precoce, com prejuízo de sua cognição e, por conseguinte, preexistente ao óbito, conforme se extrai à fl. 24. Cumpre asseverar, ainda, que a anotação constante à fl. 204 indica a qualificação da parte autora como dependente maior inválido.
- O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data do óbito de sua genitora, dependente anteriormente habilitada, por ser a parte autora filho maior inválido, sobre o qual não corre qualquer prazo prescricional.
- As condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença de procedência, com fundamento no art. 85, §3º, I do CPC/2015.
- A União Federal é isenta do pagamento das custas e despesas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, limitando-se a sua condenação, nesse ponto, ao ressarcimento de eventuais custas antecipadas pela parte autora.
10. Apelação da União Federal e remessa oficial parcialmente providas para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do óbito da genitora da parte autora, bem como para adequar o regime de correção monetária e juros.
Processo: 004426-56.2006.4.01.3306