BB é condenado por coagir empregado a aceitar acordo de renúncia à estabilidade

Ele era oriundo do quadro do Besc, incorporado pelo BB em 2009.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 30 mil por coagir um empregado a aderir a plano de carreira mediante a renúncia de estabilidade que tinha no emprego. Para o colegiado, o acordo formulado pelo banco configurou abuso do poder diretivo.

Coação

O empregado havia sido contratado em 1976 pelo Banco de Santa Catarina (Besc), incorporado pelo BB em abril de 2009. Ele disse, na reclamação trabalhista, que teve de optar por permanecer na carreira do Besc, com direito à estabilidade, mas sem poder ocupar cargo gerencial, ou aderir à carreira do Banco do Brasil, sem estabilidade, mas com possibilidade de exercer cargo gerencial.

“Jogado às traças”

Ao optar pela estabilidade, disse que passou a sofrer coação do empregador. “Fui jogado às traças dentro do banco, passando a exercer funções de estagiário em balcão de atendimento”, declarou. Na sua avaliação, renunciar à estabilidade significaria arriscar ser demitido a qualquer momento.

“Livre e espontânea vontade”

Em sua defesa, o Banco do Brasil sustentou que não havia cometido nenhuma ilegalidade. “Ele poderia aderir ou não, mas por livre e espontânea vontade optou por não aderir, sem qualquer intervenção do banco”, afirmou. Ainda conforme a argumentação, o assédio moral somente ocorreria em caso de destrato, exposição ao ridículo ou submissão do empregado a violência psicológica.

Cláusula draconiana

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias inferiores. Mas, para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, a proposta de migração dos antigos empregados do Besc para o quadro do BB continha cláusula draconiana, ao condicionar o acesso aos cargos de gerência à renúncia à estabilidade.

Essa circunstância, a seu ver, representa prejuízo não apenas financeiro, mas existencial. “O reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador”, observou. Segundo o relator, renunciar à estabilidade representaria sacrificar o progresso na carreira, situação que gera constrangimento e discriminação ao empregado que, apesar da qualificação profissional e da experiência, jamais poderia ser promovido.

O recurso ficou assim ementado:

Recurso não conhecido e parcialmente provido.

DESCONTOS SALARIAIS – ILEGALIDADE – DANO MORAL. O descumprimento de disposição contratual enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além, é claro, da condenação ao pagamento do montante devido, com juros e correção monetária. Por outro lado, reconhecer a existência de dano moral pressupõe aferir a ocorrência de violação de algum dos direitos da personalidade do trabalhador, como a honra, a imagem, o nome, a intimidade e a privacidade, entre outros. No entanto, a configuração do dano moral não está relacionada automaticamente à infração contratual, mas depende de prova de que dele decorreram circunstâncias que resvalam em direitos da personalidade do trabalhador (por exemplo, o atraso no pagamento de contas, com lesão à sua imagem na praça, a impossibilidade de arcar com necessidades elementares, com afetação de sua dignidade), o que não restou demonstrado no caso concreto.

Recurso de revista não conhecido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, logo não faz jus aos honorários advocatícios, conforme preceituam as Súmulas nos 219 e 329 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE SOBREAVISO.

  1. O Tribunal Regional, após analisar os fatos e provas dos autos, concluiu que não ficou configurado o regime de sobreaviso, tendo em vista que, para caracterizar tempo à disposição do empregador, o empregado deve ser privado de sua liberdade de locomoção, circunstância não verificada pela Corte de origem.
  2. Ante o contexto fático estabelecido na decisão recorrida, por meio do qual não se constata limitação do deslocamento do reclamante, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 428, I, do TST.

Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

DANO MORAL DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL. A proposta de migração dos antigos empregados do BESC para o quadro de funcionários do Banco do Brasil continha cláusula draconiana, ao estabelecer que os antigos empregados do BESC teriam que renunciar à estabilidade no emprego, adquirida junto ao empregador originário, para poderem acessar os cargos de gerência do novo empregador – Banco do Brasil. Ou seja, ao abrir mão da estabilidade funcional, o reclamante não receberia nada em troca além da possibilidade de progredir na carreira. Trata-se de acordo excessivamente arriscado e desvantajoso, pois a perda para o trabalhador é onerosa e imediata, ao passo que os ganhos são totalmente incertos e imprevisíveis. Por outro lado, ao recursar o acordo e permanecer com a estabilidade funcional, o empregado se vê tolhido de progredir na carreira. O prejuízo não é apenas financeiro, mas existencial, na medida em que o reconhecimento e a progressão na carreira são aspirações profissionais inerentes ao trabalhador. Nesses termos, o acordo formulado pelo Banco do Brasil configura abuso do poder diretivo, pois se tratou de coagir o reclamante a renunciar à estabilidade no emprego, sob pena de sacrificar o progresso na carreira de bancário junto ao .

Recurso de revista conhecido e provido.

ENCARGOS FISCAIS. O Tribunal Regional não se manifestou a respeito das teses recursais, nem foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração, carecendo o apelo do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL – AUXÍLIO ALUGUEL – NATUREZA JURÍDICA. O Tribunal Regional consignou que o Banco reclamado não conseguiu demonstrar que o auxílio-aluguel tivesse caráter indenizatório. Nesse contexto, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível infirmar e ultrapassar os fundamentos expostos pelo Tribunal Regional – Súmula nº 126 do TST.

Agravo de instrumento desprovido.

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. A complementação de auxílio-doença e auxílio-acidente do trabalho está prevista em norma coletiva e assegura ao empregado a diferença entre o montante do benefício previdenciário e o somatório das verbas salarias fixas por ele percebidas mensalmente. Logo, a suspensão do contrato de trabalho em tais situações não impede que o reclamante pleiteie eventuais diferenças do benefício em questão.

Agravo de instrumento desprovido.

Processo: ARR-8850-88.2011.5.12.0037

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