Verbas honorárias e juros de mora recebidos por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas ao imposto de renda (IR). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que determinou à Fazenda Nacional que proceda à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Diante da sentença desfavorável, a União recorreu sustentando ser legal a incidência do IR sobre a totalidade do valor recebido como rendimento do trabalho assalariado sobre os juros de mora e a correção monetária. O processo ficou sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.
Fajoses verificou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, ressalvadas duas situações: “a) quando os juros de mora forem pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho; b) quando os juros de mora forem relativos à verba principal isenta, caso em que o acessório deve seguir o principal”. A isenção também se estende à correção monetária no entendimento da jurisprudência do TRF1.
Como o valor questionado é consequência legal do montante recebido devido à decisão judicial, deve ser afastada a incidência do IR, prosseguiu o magistrado.
Quanto ao pagamento do IR sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (ou RRA, que são aqueles que se referem a anos-calendário anteriores ao do recebimento), esses têm tratamento tributário específico, e o IR deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido recebidos, frisou o relator.
“Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN)”, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação, concluiu o desembargador federal.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TABELAS E ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO MENSAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA DECORRENTE DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
1. O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (repercussão geral) (RE 566.621/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
2. “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou compreensão segundo a qual são isentos de imposto de renda os juros de mora pagos sobre verbas trabalhistas devidas no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, reconhecidas em reclamação trabalhista (REsp 1.227.133/RS, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 19/10/11)” (AgRg no REsp 1.012.112/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 12/03/2013, DJe de 17/04/2013).
3. No que diz respeito à correção monetária, esta egrégia Corte entende que: “No que concerne à correção monetária, verifica-se que por ser mera atualização monetária do valor principal, ou seja, da verba trabalhista decorrente de dispensa sem justa causa (circunstância de perda do emprego, art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988), também é alcançada pela norma de isenção, não fica sujeita à incidência do imposto de renda” (AC 0028494-31.2010.4.01.3500, Relator Desembargador Federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, DJF1 de 11/10/2019).
4. Quanto ao pagamento do imposto de renda sobre o rendimento recebido acumuladamente, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que: “O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente” (REsp 1.118.429/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/05/2010).
5. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “Em casos de tributação de valores recebidos acumuladamente, o raciocínio a ser adotado é o já estabelecido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça quanto ao IR, segundo o qual o pagamento judicial decorrente de relação de trato sucessivo (Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA) deve ser tributado à luz das tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda mês a mês auferida pelo contribuinte, incidindo, assim, o regime de competência ao invés do regime de caixa na tributação (STJ, 2ª. T., AgRg no REsp 1238127/RS)” (AC 1002187-73.2021.4.01.3100, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJF1 de 21/07/2022).
6. No caso, o valor questionado representa consectário legal do montante recebido pelo apelado, por meio de decisão judicial que determinou o pagamento de indenização decorrente de rescisão de contrato de trabalho, hipótese não sujeita à incidência de imposto de renda.
7. Assim, deve ser observado o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP – recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa SELIC (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).
8. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória.
9. Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos.
10. Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
11. A fixação dos honorários advocatícios levada a efeito pelo magistrado a quo guarda observância aos princípios da razoabilidade e da equidade, razão pela qual deve ser mantida.
12. Apelação e remessa oficial não providas.
Processo: 0086988-53.2014.4.01.3400