O Plenário invalidou dispositivos das constituições do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares em seus territórios.
Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos das constituições dos Estados do Piauí e do Ceará que proibiam ou restringiam a construção de usinas e depósitos nucleares nos territórios estaduais. O Plenário julgou procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6909 e 6913, propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Para o colegiado, que acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, as normas invadem a competência privativa da União para editar leis sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
Normas
O artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí vedava o depósito, em seu território, de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da federação. Já o artigo 259, parágrafo único, inciso XIX, da Constituição do Estado do Ceará autorizava o poder público a embargar a instalação de reatores nucleares, nos termos de legislação estadual, com exceção dos destinados à pesquisa científica e ao uso terapêutico.
Competência privativa
Segundo o relator, a Constituição Federal reservou à União as atribuições administrativas de explorar os serviços e as instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e comércio de minérios nucleares e seus derivados (artigo 21, inciso XXIII). Por coerência, também atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre a matéria (artigo 22, inciso XXVI).
No título referente à ordem econômica e financeira, ao prever os monopólios da União, o texto constitucional assenta que o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional serão objeto de lei e que a localização das usinas nucleares deve ser definida em lei federal. Estabelece, ainda, que cabe ao Congresso Nacional aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares. Nesse contexto, para o ministro, é claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da federação.
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