Cobrança indevida por associação de moradores por serviço já prestado pela Administração justifica ação do MP

Participação é necessária por haver interesses individuais que, visualizados em seu conjunto têm força para representar os da comunidade

Em parecer ao ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques defende a legitimidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) para ingressar com ação civil questionando cobrança de taxa indevida por uma associação de moradores – a proprietários e não associados – para manutenção de serviços tipicamente prestados pelo poder público, como segurança, recolhimento de lixo e limpeza de vias. Segundo a representante do MPF, embora a questão envolva interesses entre particulares, a participação do MP, no caso, faz-se necessária porque há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, de forma coletiva e impessoal, têm a força de passar a representar os da comunidade como um todo.

A manifestação se deu no Recurso Extraordinário (RE) 1.361.496. Na origem, o MPMG verificou conduta ilegal da Associação dos Proprietários e Moradores do Bairro Chalés do Imperador, em Juiz de Fora (MG), que consistia na privatização e exploração do espaço e serviços públicos. Com o objetivo de suspender a cobrança das taxas, o órgão ingressou com uma ação civil pública. A ação, no entanto, foi extinta sem julgamento de mérito, por não se vislumbrar “ocorrência de proteção a direitos meta individuais. A decisão de primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do estado (TJMG), razão pela qual o MP estadual apresentou o RE, agora sob exame no Supremo.

Ao se posicionar favoravelmente ao recurso extraordinário do MPMG, Cláudia Marques explica que o pedido manifesta relevância social que envolve questões de direito urbanístico, política habitacional, como uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, o próprio direito social à moradia. Todos previstos no artigo 6º da Constituição.

Acrescenta ainda que a pretensão está em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte que fixou tese vinculante no sentido de ser inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado. “O Ministério Público Estadual busca tanto a tutela de interesses individuais de pessoas determinadas, quanto direitos individuais homogêneos, de toda a coletividade de moradores e proprietários de imóveis no Bairro Chalés Imperador, os quais não se associaram, que estavam sendo cobrados, indevidamente, por serviços já prestados pelo poder público em loteamento urbano com vias públicas, e não de loteamento fechado ou condomínio”, afirmou.

Íntegra do parecer no RE 1.361.496

Processo relacionado RE 1361496

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